Pescadores artesanais e a Previdência: o projeto levado à Câmara de Conquista

Resumo: Em 7 de outubro de 2024, na Tribuna Livre da 16ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Conquista, em Minas Gerais, apresentei o projeto de extensão do 2º período do curso de Direito da Unifacthus sobre a formalização dos pescadores artesanais e dos agricultores familiares do município. O ponto de partida é simples: a lei já protege o pescador artesanal, que é segurado especial da Previdência Social e tem direito ao seguro-desemprego durante o defeso, mas esse direito depende de registro, de documentos e de acesso a sistemas digitais. O projeto propôs capacitação digital, centros de apoio comunitário, gestão sustentável dos rios e represas e a inclusão dessas ações no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do município.
Palavras-chave: pescador artesanal; segurado especial; seguro-defeso; formalização; orçamento municipal.
1 O problema que motivou o projeto
Conquista tem rios e represas, e parte de sua população vive da pesca artesanal e da pequena agricultura. Quem pesca para o sustento da família costuma trabalhar sem registro formal da atividade. Na prática, isso significa ficar de fora de direitos que a lei já garante, porque o acesso a eles começa por um cadastro, por documentos que comprovem a atividade e, cada vez mais, por um pedido feito em plataforma digital.
O projeto identificou dois problemas ligados entre si. O primeiro é a informalidade: trabalhadores que não estão registrados não conseguem pedir o seguro-defeso, a aposentadoria e outros benefícios. O segundo é ambiental. A degradação dos recursos hídricos ameaça a própria continuidade da pesca e da agricultura na região, e com ela a renda dessas famílias (PEREIRA, 2024).
Há um terceiro fator, que agrava os dois anteriores. Muitos trabalhadores não conhecem ou não sabem usar as plataformas do governo, como o sistema de registro da atividade pesqueira e o Meu INSS. Sem esse passo, o direito existe no papel e não chega a quem precisa dele.
2 O que a lei já garante ao pescador artesanal
A Lei n. 8.213, de 1991, que organiza os planos de benefícios da Previdência Social, coloca o pescador artesanal entre os segurados especiais. O texto alcança a pessoa que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (BRASIL, 1991, art. 11, VII, "b"). Ser segurado especial muda a forma de contribuir e de comprovar o tempo de atividade, e por isso a comprovação documental pesa tanto nesse grupo.
A segunda proteção é o seguro-defeso. Durante o período em que a pesca da espécie fica proibida para a preservação dos estoques, o pescador profissional que exerce a atividade de forma artesanal tem direito ao seguro-desemprego de um salário-mínimo mensal (BRASIL, 2003, art. 1º). O benefício depende do cumprimento dos requisitos da própria lei, entre eles o registro da atividade.
Em uma frase. A lei protege o pescador artesanal; quem não está formalizado não consegue provar que é pescador, e o direito não se converte em benefício.
3 As quatro frentes de ação
O projeto organizou as propostas em quatro frentes, todas pensadas para caber no orçamento de um município pequeno e para funcionar em parceria com instituições que já atuam na região.
Capacitação digital e assistência técnica. Cursos, em parceria com o Senar, organizações locais e universidades, para ensinar pescadores e agricultores a usar as plataformas de registro e o Meu INSS. A capacitação viria acompanhada de suporte técnico permanente, para que o trabalhador não apenas se formalize, mas se mantenha regular ao longo do tempo.
Centros de apoio comunitário. Pontos de atendimento em locais estratégicos, como colônias de pescadores e associações de agricultores, com apoio de advogados e contadores para a parte burocrática da regularização. Os centros serviriam também como referência para a capacitação digital e para a orientação sobre práticas sustentáveis.
Gestão sustentável dos recursos hídricos. Preservação dos rios e represas, compostagem doméstica para produzir fertilizante natural, oficinas de educação ambiental nas escolas e comitês comunitários para acompanhar a qualidade da água, formados por pescadores, agricultores e moradores.
Incentivos à formalização e à sustentabilidade. A proposta à Câmara incluiu isenção de taxas e descontos em tarifas públicas para quem formalizasse a atividade e adotasse práticas sustentáveis, além de subsídios para equipamentos como irrigação por gotejamento.

4 Por que levar a proposta ao orçamento
Projeto bom sem previsão orçamentária vira intenção. Por isso o texto foi encaminhado à Mesa Diretora da Câmara por ofício, com o pedido de que fosse apreciado em plenário e transformado em política pública municipal. A sugestão foi distribuir as ações pelas três leis que organizam o dinheiro do município.
No Plano Plurianual de 2025 a 2028 entrariam as metas de formalização, capacitação e preservação ambiental. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definiria, ano a ano, as prioridades de execução, como a criação dos centros de apoio e o monitoramento ambiental. A Lei Orçamentária Anual garantiria o dinheiro para a capacitação, os centros, a infraestrutura e os incentivos (PEREIRA, 2024).
O projeto estima que de 800 a 1.000 pessoas seriam beneficiadas de forma direta, entre pescadores, agricultores e suas famílias, com efeito indireto sobre toda a população do município pela preservação dos recursos naturais. É uma estimativa do próprio projeto, feita para orientar o planejamento, e não uma contagem oficial.
5 A sessão de 7 de outubro de 2024
A apresentação ocorreu na Tribuna Livre, espaço da sessão em que a Câmara ouve pessoas de fora do Legislativo. O projeto foi exposto aos vereadores com as quatro frentes de ação e o pedido de inclusão nas leis orçamentárias. A orientação acadêmica foi da Prof.ª Clébia Barbosa dos Reis, e o trabalho foi apresentado também na XVI Jornada Acadêmica da Unifacthus.

Para quem trabalha com perícia e cálculo previdenciário, o tema não é abstrato. Uma parte grande das discussões sobre benefício de segurado especial gira em torno da prova da atividade: o que foi registrado, quando e por quem. Formalizar o trabalhador no momento certo evita, anos depois, um processo inteiro dedicado a reconstruir o que poderia ter sido documentado na origem.
6 Considerações finais
O direito previdenciário do pescador artesanal já está escrito na lei. O que falta, em muitos municípios, é o caminho entre a norma e a pessoa: o cadastro, o documento, a orientação e o acesso ao sistema. O projeto levado à Câmara de Conquista propôs construir esse caminho com recursos do próprio orçamento municipal e com parceiros que já estão no território, ligando a proteção social à preservação dos rios de que essa renda depende.
Agradeço à Câmara Municipal de Conquista pela acolhida e pelas fotos da sessão. As imagens do carrossel estão também no Instagram do Grupo Nomos.
Crédito. Projeto de extensão de Edvandro Adolfo Pereira, 2º período do curso de Direito, Centro Universitário Unifacthus, orientação da Prof.ª Clébia Barbosa dos Reis. Fotos da sessão: Câmara Municipal de Conquista.
Conteúdo informativo de caráter geral, com base em fontes públicas oficiais. Não substitui a análise de um caso concreto.
Referências
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 5 nov. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.779, de 25 de novembro de 2003. Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.779.htm. Acesso em: 5 nov. 2026.
PEREIRA, Edvandro Adolfo. Formalização dos pescadores artesanais e agricultores familiares de Conquista, MG, com foco na sustentabilidade, inclusão digital e gestão ambiental. Orientação: Clébia Barbosa dos Reis. Uberaba: Centro Universitário Unifacthus, 2024. Projeto de extensão.
Ramos do direito: Direito previdenciário