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Orçamento Participativo em Uberaba: a proposta de emenda à Lei Orgânica

Edvandro Adolfo Pereira · Contador, perito contábil (CRC/MG 108013/O-9) e graduando em Direito · Publicado em 5 de novembro de 2026

Capa: Orçamento Participativo, a proposta para a Lei Orgânica de Uberaba, 26 de novembro de 2025
Figura 1. Plenário da Câmara Municipal de Uberaba em 26 de novembro de 2025. Foto: Rodrigo Garcia/CMU, Câmara Municipal de Uberaba.

Resumo: Em 26 de novembro de 2025, na Tribuna Livre da 8ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Uberaba, apresentei aos vereadores a proposta de emenda à Lei Orgânica que institui o Orçamento Participativo, com o nome de Uberaba Democrática. A proposta nasceu do projeto de extensão do 4º período do curso de Direito da Unifacthus e dá nova redação ao § 11 do art. 113 da Lei Orgânica. Hoje esse parágrafo exige audiências e consultas públicas antes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, mas não diz o que acontece com o que a população decide. A nova redação torna o processo obrigatório e vinculante, reserva no mínimo 3% da Receita Corrente Líquida para as deliberações, veda o contingenciamento desses recursos fora de situações extremas e exige audiência em cada região e transparência em tempo real.

Palavras-chave: orçamento participativo; lei orgânica municipal; receita corrente líquida; transparência fiscal; participação popular.

3%da Receita Corrente Líquida para as deliberações populares
10%de queda real de arrecadação para admitir contingenciamento
7incisos na nova redação do § 11 do art. 113
9etapas no ciclo proposto do orçamento participativo

1 O que é o orçamento participativo

Orçamento participativo é o processo pelo qual a população decide, em reuniões abertas e consultas, parte das prioridades de gasto do município. Em vez de o orçamento chegar pronto à Câmara, os moradores de cada região dizem o que precisa ser feito primeiro, e essas escolhas entram nas leis orçamentárias.

A ideia tem base direta na Constituição. O parágrafo único do art. 1º diz que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. No plano municipal, o art. 29 manda que a lei orgânica observe a cooperação das associações representativas no planejamento municipal e a iniciativa popular de projetos de lei de interesse do Município, da cidade ou de bairros, com a manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado (BRASIL, 1988, art. 1º, parágrafo único, e art. 29, XII e XIII).

A legislação federal vai além do princípio. O Estatuto da Cidade inclui a gestão orçamentária participativa entre os instrumentos da política urbana e estabelece que, no município, ela incluirá debates, audiências e consultas públicas sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual, como condição obrigatória para a aprovação desses projetos pela Câmara (BRASIL, 2001, art. 4º, III, "f", e art. 44). A Lei de Responsabilidade Fiscal trata a participação popular e as audiências públicas como parte da transparência da gestão fiscal e exige a divulgação da execução orçamentária em tempo real (BRASIL, 2000, arts. 48 e 48-A).

2 O que diz hoje a Lei Orgânica de Uberaba

O § 11 do art. 113 da Lei Orgânica de Uberaba já determina que os projetos do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual sejam precedidos de audiências e consultas públicas, presenciais ou virtuais, observando os princípios do orçamento participativo. O texto é um avanço, mas para no meio do caminho: a população é ouvida, e nada obriga que o que ela decidiu entre na lei ou seja executado.

A proposta parte desse diagnóstico. Uma regra que manda ouvir sem dizer o que fazer com o que foi ouvido acaba virando formalidade, e a participação perde o sentido para quem se dispôs a participar (PEREIRA, 2025).

3 O que muda com a nova redação

A nova redação do § 11 torna o processo do Orçamento Participativo, Uberaba Democrática, obrigatório antes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, e o organiza em sete incisos.

Participação e cooperação. Os dois primeiros incisos garantem a participação direta da população na definição das prioridades, por instâncias territoriais, setoriais ou temáticas, e a cooperação entre Executivo, Legislativo, associações, conselhos municipais e sociedade civil no planejamento, na execução e na fiscalização.

Vínculo com as leis orçamentárias. O terceiro inciso obriga a vincular as deliberações ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, em anexo próprio. É o ponto que muda a natureza da regra: a decisão da população deixa de ser sugestão.

Dinheiro garantido. O quarto inciso reserva no mínimo 3% da Receita Corrente Líquida do município, apurada em junho do exercício anterior, para as ações aprovadas. O percentual se distribui entre todas as secretarias e unidades orçamentárias, cada uma com conta e rubrica próprias, de modo que a soma alcance os 3%.

Proteção contra o corte. O quinto inciso veda o contingenciamento ou a supressão desses recursos, salvo calamidade pública reconhecida em lei ou queda real de arrecadação acima de 10%, demonstrada no Relatório de Gestão Fiscal.

Transparência e alcance. Os dois últimos incisos exigem a divulgação, em tempo real e em meio eletrônico, da execução das ações do orçamento participativo, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação (BRASIL, 2011), e ao menos uma audiência pública em cada região administrativa ou distrito, com acessibilidade, linguagem inclusiva e participação digital.

Vídeo 1. Trecho da apresentação: a proposta de emenda ao § 11 do art. 113. Vídeo: Rádio TV Câmara (RTC), Câmara Municipal de Uberaba.

4 Como funcionaria o ciclo

Na apresentação, o ciclo do orçamento participativo foi resumido em nove etapas: preparação normativa, que é a própria emenda à Lei Orgânica; setorização territorial; calendário e protocolo; criação da comissão do orçamento participativo; deliberação legislativa; inserção no orçamento; execução e transparência; prestação de contas e controle social; e retroalimentação.

Duas dessas etapas merecem atenção. A setorização usaria uma divisão do território que já existe, a dos colégios eleitorais. A comissão poderia nascer da adaptação de uma comissão permanente da Câmara que já trata de participação popular, sem criar estrutura nova. A retroalimentação resolve um problema prático: a deliberação que não couber no orçamento de um ano entra automaticamente no seguinte, e a população não perde o que decidiu.

Vídeo 2. Trecho da apresentação: o fluxo do orçamento participativo. Vídeo: Rádio TV Câmara (RTC), Câmara Municipal de Uberaba.

Para a transparência, o modelo citado foi o portal do orçamento participativo da Prefeitura de São Paulo, aberto a qualquer pessoa que acesse a página da prefeitura, como já ocorre no Governo Federal. É a mesma lógica da Lei de Acesso à Informação: a informação de interesse coletivo deve estar disponível sem que alguém precise pedir.

5 A sessão de 26 de novembro de 2025

A proposta foi apresentada na Tribuna Livre, com eslaides e tradução simultânea em Libras na transmissão da Rádio TV Câmara. Depois da exposição, os vereadores fizeram perguntas sobre a aplicação da proposta. Na resposta, um ponto ficou claro: o orçamento participativo não delimita idade, e por isso precisa de formas de participação para quem não tem acesso à tecnologia, inclusive o formulário em papel, para que os mais velhos e até as crianças possam ser ouvidos. A orientação acadêmica foi da Prof.ª Dr.ª Clébia Barbosa dos Reis. O mesmo projeto de extensão propõe o Orçamento Participativo, com o nome de Conquista Democrática, para o município de Conquista.

Edvandro Adolfo Pereira ao microfone no plenário da Câmara Municipal de Uberaba
Figura 2. Apresentação no plenário. Foto: Rodrigo Garcia/CMU, Câmara Municipal de Uberaba.
Vídeo 3. Na fase de perguntas: participação sem limite de idade e também em papel. Vídeo: Rádio TV Câmara (RTC), Câmara Municipal de Uberaba.
Foto oficial com os vereadores da Câmara Municipal de Uberaba
Figura 3. Foto oficial com os vereadores. Foto: Rodrigo Garcia/CMU, Câmara Municipal de Uberaba.

6 Por que o tema interessa a quem trabalha com contas públicas

Para quem lida com perícia e contas públicas, a proposta tem um mérito técnico: transforma uma intenção em números que se conferem. Um percentual da Receita Corrente Líquida, uma data de apuração, uma conta e uma rubrica por secretaria e uma condição objetiva para o contingenciamento podem ser verificados no Relatório de Gestão Fiscal e na execução orçamentária. Regra que se mede pode ser cobrada.

Limite da proposta. A emenda depende da tramitação na Câmara Municipal e da regulamentação que vier depois. Este artigo descreve o texto apresentado, e não uma norma em vigor.

7 Considerações finais

O orçamento participativo já tem base na Constituição, no Estatuto da Cidade e na Lei de Responsabilidade Fiscal. O que a proposta acrescenta, no plano municipal, é a parte que costuma faltar: o vínculo entre o que a população decide e o que o orçamento executa, com dinheiro reservado, proteção contra o corte e informação aberta a qualquer pessoa.

Agradeço à Câmara Municipal de Uberaba pela acolhida, pelas fotos e pela transmissão. O carrossel com fotos e vídeos está também no Instagram do Grupo Nomos.

Crédito. Projeto de extensão "Orçamento Participativo: ferramenta democrática de expressão da soberania popular e instrumento de desenvolvimento sustentável", de Edvandro Adolfo Pereira, 4º período do curso de Direito, Centro Universitário Unifacthus, orientação da Prof.ª Dr.ª Clébia Barbosa dos Reis. Fotos: Rodrigo Garcia/CMU. Vídeos: Rádio TV Câmara (RTC), Câmara Municipal de Uberaba.

Conteúdo informativo de caráter geral, com base em fontes públicas oficiais. Não substitui a análise de um caso concreto.

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 5 nov. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 5 nov. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em: 5 nov. 2026.

BRASIL. Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 5 nov. 2026.

PEREIRA, Edvandro Adolfo. Orçamento Participativo: ferramenta democrática de expressão da soberania popular e instrumento de desenvolvimento sustentável. Orientação: Clébia Barbosa dos Reis. Uberaba: Centro Universitário Unifacthus, 2025. Projeto de extensão.

UBERABA. Lei Orgânica do Município de Uberaba. Uberaba: Câmara Municipal, [s.d.].

Ramos do direito: Direito público