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Manual de Crédito Rural 2026: composição de dívidas e o laudo de perda

Edvandro Adolfo Pereira · Contador, perito contábil (CRC/MG 108013/O-9) · Publicado em 2 de outubro de 2026

Resumo: Depois das resoluções do Plano Safra, a principal mudança de 2026 nas regras do crédito rural foi a linha de composição de dívidas criada pela Medida Provisória n. 1.376, de 15 de julho de 2026, e regulamentada pelas Resoluções CMN n. 5.330, 5.334 e 5.340. Ela permite quitar ou abater dívidas rurais antigas com um financiamento novo, com juros de 5% a 12% ao ano e até dez anos para pagar, desde que a perda de renda seja comprovada por laudo. Este artigo mostra quem pode usar a linha, as condições e o que o laudo precisa demonstrar. O prazo para contratar termina em 12 de novembro de 2026.

Palavras-chave: Manual de Crédito Rural; composição de dívidas; Resolução CMN 5.330; Resolução CMN 5.340; laudo de perda de safra.

1 Introdução

O Manual de Crédito Rural, mantido pelo Banco Central, consolida as regras que o Conselho Monetário Nacional edita para o crédito rural. As resoluções do Plano Safra 2026/2027 foram tratadas em artigo anterior deste blog, e a prorrogação por frustração de safra, em outro texto. Este texto cuida de outra frente, aberta em julho: a composição de dívidas de produtores que perderam safras entre 2019 e 2025.

A base é a Medida Provisória n. 1.376/2026. O Conselho Monetário Nacional a regulamentou pela Resolução CMN n. 5.330, de 23 de julho de 2026, alterada pela Resolução CMN n. 5.334, de 24 de agosto, e complementada pela Resolução CMN n. 5.340, de 4 de setembro. Compor a dívida, aqui, significa contratar um financiamento novo para liquidar (quitar) ou amortizar (abater) as operações antigas.

2 Quais dívidas podem ser compostas

A Resolução CMN n. 5.330/2026, art. 1º, admite três grupos de operações, contratadas com qualquer fonte de recursos, inclusive no Pronaf e no Pronamp:

Ficam de fora as operações encaminhadas para a Dívida Ativa da União (§ 15) e os valores já liquidados ou amortizados até 14 de julho de 2026, inclusive por indenização do Proagro ou do seguro rural (art. 3º, II). Para as operações do inciso I, há ainda restrição às contratadas com recursos do Fundo Social ou ao amparo da Medida Provisória n. 1.314/2025 (§ 14).

3 Quem pode usar a linha

A linha é para produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras, com redução de pelo menos 30% da renda bruta agropecuária esperada para a safra ou atividade financiada (art. 1º, § 1º). A perda deve ter sido causada por evento climático extremo, como seca, estiagem, geada, granizo, enchente ou vendaval, ou pela queda do preço de venda do produto financiado (§ 2º). Para essa contagem, cada safra corresponde a um ano civil (§ 13).

Há uma faixa mais favorável para quem perdeu três ou mais safras por evento climático, com redução de pelo menos 40% da renda esperada (§ 7º). Nessa faixa, a queda de preço não serve como causa: só o clima.

4 Juros, limites e prazos

Tabela 1: Condições da composição de dívidas (Resolução CMN n. 5.330/2026, art. 1º)
EnquadramentoPerda de 30% em 2 safras (§ 4º)Perda de 40% em 3 safras, por clima (§ 7º)
Pronaf6% ao ano, até R$ 400 mil5% ao ano, até R$ 500 mil
Pronamp9% ao ano, até R$ 2 milhões8% ao ano, até R$ 2,5 milhões
Demais produtores12% ao ano, até R$ 4 milhões11% ao ano, até R$ 8 milhões
Prazo de reembolsoaté 8 anosaté 10 anos

Fonte: Resolução CMN n. 5.330/2026, art. 1º, §§ 4º e 7º. Os limites somam todas as operações do mesmo produtor, em uma ou mais instituições.

Nas duas faixas, os juros são pagos durante a carência, e a primeira parcela do principal vence dois anos depois da contratação. O prazo para contratar é 12 de novembro de 2026 (§ 4º, IV). A cooperativa de produção pode chegar a R$ 50 milhões, com a taxa dos demais produtores (§ 12). Quando a operação antiga usa recursos dos Fundos Constitucionais ou do Funcafé, a nova mantém a mesma fonte (§§ 8º e 11).

O que passar dos limites pode ser composto por uma segunda linha, com recursos de LCA, poupança rural ou outros recursos livres, em juros de livre negociação, também com até oito anos e dois de carência (art. 2º). Contratar a composição não pode servir de motivo para negativar o produtor nem impede novos financiamentos (art. 3º, I). As garantias podem ser revistas, para menos se houver excesso ou para mais se forem insuficientes (art. 5º, parágrafo único).

5 O que a Resolução CMN n. 5.340 acrescentou

A Resolução CMN n. 5.340/2026 abriu a linha para dois grupos que tinham ficado de fora (art. 1º):

Para esses dois grupos valem os mesmos juros, limites, prazos e exigências da Resolução CMN n. 5.330, com contratação também até 12 de novembro de 2026, e a soma das duas linhas não pode passar dos limites da tabela acima (art. 1º, §§ 1º e 2º). A mesma resolução criou ainda uma linha com recursos não controlados, em juros de livre negociação, para operações que não se enquadram na Resolução CMN n. 5.330 ou cujos recursos controlados se esgotaram (art. 2º).

6 O laudo que comprova a perda

A linha com juros definidos não se contrata só com declaração. A perda deve ser comprovada por laudo emitido por profissional habilitado, nos termos do item 3 da Seção 3 do Capítulo 1 do Manual de Crédito Rural (Resolução CMN n. 5.330/2026, art. 1º, § 3º; Resolução CMN n. 5.340/2026, art. 2º, § 3º). Duas regras pesam sobre esse documento:

As consequências de um laudo com informação falsa são duras. Na linha da Resolução CMN n. 5.330, à qual o art. 1º da Resolução CMN n. 5.340 também remete, o produtor perde o benefício, devolve os valores com atualização, juros e encargos e pode ficar até cinco anos impedido de contratar crédito rural subvencionado (Resolução CMN n. 5.330/2026, art. 7º). O profissional que emitir, assinar ou validar o laudo responde solidariamente pelos danos ao erário e é comunicado ao seu conselho profissional (art. 7º, § 1º).

7 Onde entra a perícia contábil

O laudo da composição é, no fundo, uma demonstração em números: renda bruta esperada de cada safra, renda efetivamente obtida, percentual de perda e o vínculo entre essa perda e cada operação de crédito que se quer compor. Esse cálculo depende de documentos como notas de venda, registros de produção, contratos e extratos das operações. Sem eles, o percentual de 30% ou de 40% fica sem prova.

A perícia contábil também é necessária depois da contratação: na conferência do saldo composto, dos encargos aplicados à nova operação e do enquadramento na faixa correta. Taxa acima da prevista para o programa e a faixa do produtor é diferença que se apura, e não mera divergência de interpretação.

8 Considerações finais

A composição de dívidas de 2026 tem prazo curto e exige prova técnica. Quem pretende usá-la deve reunir desde já a documentação das safras de 2019 a 2025, porque é ela que sustenta o laudo, e o laudo é a peça que o banco e, se houver litígio, o Juízo vão examinar.

A Medida Provisória n. 1.376/2026 tem força de lei desde a publicação e depende de votação do Congresso Nacional. Na base do portal normas.leg.br consultada em 2 de outubro de 2026, ela constava com todos os dispositivos em vigor. Entre 4 de setembro e 2 de outubro de 2026, nenhuma norma publicada pelo Banco Central alterou as Resoluções CMN n. 5.330 ou 5.340, conforme o título e a ementa de cada ato. Este artigo não trata dos encargos gerais da safra fixados pela Resolução CMN n. 5.324/2026.

Precisa demonstrar a perda de renda das suas safras ou conferir o cálculo de uma composição de dívida rural? Fale com o Grupo Nomos.

Conteúdo informativo de caráter geral. As regras do crédito rural mudam com frequência: confira a redação vigente na data do contrato. Não substitui a análise de um caso concreto.

Referências

BRASIL. Medida Provisória n. 1.376, de 15 de julho de 2026. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://normas.leg.br/busca (URN urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2026-07-15;1376). Acesso em: 2 out. 2026.

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução CMN n. 5.330, de 23 de julho de 2026. Dispõe sobre a contratação de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais. Brasília, DF: BCB, 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas. Acesso em: 2 out. 2026.

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução CMN n. 5.334, de 24 de agosto de 2026. Altera a Resolução CMN n. 5.330, de 23 de julho de 2026. Brasília, DF: BCB, 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas. Acesso em: 2 out. 2026.

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução CMN n. 5.340, de 4 de setembro de 2026. Autoriza a composição de dívidas não enquadradas na Resolução CMN n. 5.330. Brasília, DF: BCB, 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/buscanormas. Acesso em: 2 out. 2026.