Perda de safra, clima e dívida rural: o papel da prova técnica
Resumo: Eventos climáticos que comprometem a safra reduzem a receita e afetam a capacidade de pagamento do produtor rural. O Manual de Crédito Rural autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso, entre outras hipóteses, por frustração de safra. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reconhece o alongamento previsto em lei como direito do devedor. Nos dois caminhos, a controvérsia costuma se deslocar para a prova: a extensão da perda, o impacto na renda e a capacidade de pagamento, que se demonstram por análise técnica documentada.
Palavras-chave: crédito rural; frustração de safra; prorrogação de dívida; Súmula 298 do STJ; prova pericial.
1 Introdução
Um fenômeno climático pode ser evidente. A extensão do prejuízo causado por ele, nem sempre. Quando a safra é comprometida e existe operação de crédito rural vinculada à produção, a discussão sobre prorrogação ou alongamento da dívida depende de demonstrar o que aconteceu, quanto a renda caiu e em que medida o produtor ainda consegue pagar.
2 O que o Manual de Crédito Rural prevê
Na Atualização n. 757, de 17 de julho de 2026, o Manual de Crédito Rural autoriza a instituição financeira, "por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural, aos mesmos encargos financeiros pactuados", desde que o mutuário comprove dificuldade temporária de reembolso e que a instituição ateste a necessidade da prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2026, MCR 2-6-4).
Entre as situações previstas estão a "frustração de safras, por fatores adversos" e as dificuldades no fluxo de caixa decorrentes do "impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores" (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2026, MCR 2-6-4, b e d). Nessa última hipótese, a renegociação depende ainda de a instituição analisar o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens que possam ser comercializados (MCR 2-6-4-A).
Para as renegociações disciplinadas nos itens seguintes do Manual, o pedido deve vir acompanhado de informações técnicas que comprovem a situação que gerou a dificuldade, "sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito" (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2026, MCR 2-6-12, d), e deve ser solicitado até a data prevista para o pagamento (MCR 2-6-12, e).
3 O que diz a Súmula 298 do STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (BRASIL, 2004). A súmula tem como referência legislativa a Lei n. 9.138/1995 e as leis que a alteraram, e está vigente.
É preciso distinguir os dois planos. A prorrogação do Manual de Crédito Rural é redigida como autorização à instituição financeira, condicionada à comprovação pelo mutuário. O direito reconhecido pela súmula refere-se ao alongamento nos termos da lei. Em ambos, porém, o atendimento dos requisitos é questão de fato, e é aí que a prova técnica ganha peso.
4 Onde entra a perícia
O juiz é assistido por perito quando a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico (BRASIL, 2015, art. 156), e a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (BRASIL, 2015, art. 464). Em matéria de perda de safra, a análise contábil confronta produção esperada e obtida, receitas, custos, endividamento e fluxo de caixa, e dimensiona o percentual de redução de renda que o próprio Manual exige.
A documentação deve ser construída antes do vencimento, e não depois dele: notas fiscais, registros de insumos e da produção, informações meteorológicas, laudos agronômicos e extratos da operação. Alegação de perda desacompanhada desses elementos tende a não sustentar o pedido.
5 Considerações finais
O clima explica o fato, mas não o quantifica. Nos pedidos de prorrogação e de alongamento da dívida rural, a qualidade da prova técnica, com a perda e o impacto financeiro devidamente mensurados, costuma ser determinante para o esclarecimento da controvérsia.
Conteúdo informativo de caráter geral. O Manual de Crédito Rural é atualizado com frequência pelo Conselho Monetário Nacional, e a redação citada é a da Atualização n. 757. Não substitui a análise de um caso concreto.
Referências
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Manual de Crédito Rural: Título 1, Capítulo 2, Seção 6, Reembolso. Atualização MCR n. 757, de 17 de julho de 2026. Brasília, DF: BCB, 2026. Disponível em: https://manuais.bcb.gov.br/app/manual/mcr/publico. Acesso em: 20 ago. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 298. Segunda Seção, julgada em 18 out. 2004. Diário da Justiça, Brasília, DF, 22 nov. 2004, p. 425. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 27 set. 2026.