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Juros e correção depois de 2024: a taxa legal mês a mês, o precatório pela EC 136 e o Tema 1.484 do STF

Edvandro Adolfo Pereira · Contador, perito contábil (CRC/MG 108013/O-9) · Publicado em 23 de outubro de 2026

Resumo: Em pouco mais de um ano, duas normas mudaram a forma de atualizar dívidas reconhecidas em juízo. A Lei n. 14.905/2024 separou, nas obrigações civis, a correção monetária pelo IPCA dos juros pela taxa legal, cuja fórmula foi fixada pelo Conselho Monetário Nacional. A Emenda Constitucional n. 136/2025 trocou, nos requisitórios contra a Fazenda Pública, a Selic única pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, com a Selic como teto. Este artigo mostra como a taxa legal é calculada de fato, apresenta os 27 valores mensais desde agosto de 2024, mede em reais o efeito da nova regra dos precatórios e indica o que ainda depende do julgamento do Tema 1.484 pelo Supremo Tribunal Federal.

Palavras-chave: taxa legal; Lei 14.905/2024; Resolução CMN 5.171/2024; precatório; Emenda Constitucional 136/2025; Tema 1.484; liquidação de sentença.

1 Por que o regime de cada período decide o valor

Na liquidação de uma condenação, o resultado depende menos da conta e mais da escolha do regime aplicável a cada trecho do tempo. Entre agosto de 2024 e setembro de 2025 mudaram as regras das dívidas civis e as das dívidas da Fazenda Pública, e uma mesma obrigação antiga pode atravessar três regimes diferentes até o pagamento.

O erro mais comum, por isso, não está na aritmética. Está em aplicar a regra nova ao período velho, ou em usar a fórmula intuitiva no lugar da fórmula normativa. Os dois casos aparecem a seguir, com os números.

2 A taxa legal do Código Civil

2.1 O que a lei estabelece

Quando os juros não forem convencionados, ou forem convencionados sem taxa estipulada, ou decorrerem de determinação da lei, eles "serão fixados de acordo com a taxa legal" (BRASIL, 2002, art. 406, caput). A taxa legal "corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389" (BRASIL, 2002, art. 406, § 1º).

Esse índice, na falta de convenção ou de lei específica, é a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE (BRASIL, 2002, art. 389, parágrafo único). Se a taxa legal resultar negativa, "este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência" (BRASIL, 2002, art. 406, § 3º). A metodologia de cálculo cabe ao Conselho Monetário Nacional, e a divulgação, ao Banco Central do Brasil (BRASIL, 2002, art. 406, § 2º).

A regra alcança, entre outros casos, o mútuo destinado a fins econômicos sem taxa pactuada (BRASIL, 2002, art. 591, parágrafo único) e a contribuição condominial em atraso sem juros convencionados (BRASIL, 2002, art. 1.336, § 1º). Os efeitos começaram 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024 (BRASIL, 2024a, art. 5º, II), o que leva o marco a 30 de agosto de 2024.

A mesma lei afastou a Lei de Usura, o Decreto n. 22.626/1933, das obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, das representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, das contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, fundos de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público dedicadas ao crédito, e das realizadas nos mercados financeiro e de capitais (BRASIL, 2024a, art. 3º).

2.2 Como a taxa é calculada de fato

A leitura intuitiva do § 1º do art. 406 é subtrair o IPCA do mês da Selic do mesmo mês. Não é essa a fórmula. A Resolução CMN n. 5.171/2024 define a taxa legal de cada mês de referência a partir de dados do mês anterior, e usa o IPCA-15, e não o IPCA (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2024, art. 2º):

TL do mês = máximo entre [ (Fator Selic ÷ Fator IPCA) − 1 ] e zero, multiplicado por 100.

O Fator Selic é o produto dos fatores diários da Selic em todos os dias úteis do mês anterior, com oito casas decimais (art. 3º e art. 4º). O Fator IPCA é 1 mais a variação do IPCA-15 do mês anterior dividida por 100, com quatro casas (art. 5º). A taxa sai com seis casas decimais, arredondada pela NBR 5891 (art. 2º, §§ 1º e 2º).

Três regras de aplicação mudam o resultado e costumam ser esquecidas. A acumulação é por juros simples, e a fração de mês é calculada por dias corridos, dividindo a taxa do mês pelo número de dias corridos dele (art. 6º). Havendo correção monetária, os juros incidem sobre o valor já corrigido (art. 7º). E os dias 30 e 31 de agosto de 2024 usam a taxa divulgada para agosto de 2024 (art. 8º, parágrafo único).

A consequência prática é que a taxa legal de um mês é conhecida no início dele, porque depende só do mês anterior. Isso a distingue da correção pelo IPCA, cujo índice só é divulgado depois do encerramento do mês.

2.3 Os valores mês a mês

Recalculamos cada mês pela fórmula da resolução, a partir das séries oficiais do Banco Central para a Selic diária (SGS 11) e para o IPCA-15 (SGS 7478). Os 27 valores obtidos, de agosto de 2024 a outubro de 2026, coincidiram integralmente com a série da taxa legal publicada pelo próprio Banco Central (SGS 29543), consultada em 23 de outubro de 2026.

Taxa legal mensal (% ao mês), Resolução CMN 5.171/2024
Mês de referênciaIPCA-15 do mês anterior (%)Taxa legal (%)
08/20240,300,605306
09/20240,190,676227
10/20240,130,704241
11/20240,540,385874
12/20240,620,171924
01/20250,340,589427
02/20250,110,902209
03/20251,230,000000
04/20250,640,321969
05/20250,430,623200
06/20250,360,775982
07/20250,260,834880
08/20250,330,942622
09/2025-0,141,305984
10/20250,480,736394
11/20250,181,093764
12/20250,200,851001
01/20260,250,967510
02/20260,200,962232
03/20260,840,155714
04/20260,440,768672
05/20260,890,198293
06/20260,620,450641
07/20260,410,706607
08/20260,061,154527
09/2026-0,401,499119
10/20260,700,379020

Três leituras saem da tabela. Primeira: em março de 2025 a taxa foi zero, porque o IPCA-15 de fevereiro, de 1,23%, superou a Selic acumulada em fevereiro; o piso do § 3º do art. 406 não é hipótese teórica, já foi aplicado. Segunda: as taxas de setembro de 2025 e de setembro de 2026 superam a própria Selic de agosto, porque o IPCA-15 de agosto foi negativo nos dois anos e a dedução virou acréscimo. Terceira: somadas por juros simples, as taxas dos doze meses de 2025 totalizam 8,977432%, e as de janeiro a outubro de 2026, 7,242335%.

2.4 E a mora anterior a 30 de agosto de 2024

Para o período anterior à Lei n. 14.905/2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, que o art. 406 do Código Civil "deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil" (BRASIL, 2025b, Tema 1.368). O tema transitou em julgado, conforme o registro oficial do tribunal.

Uma dívida civil antiga, portanto, exige cálculo em dois trechos. Até 29 de agosto de 2024, a Selic remunera juros e correção ao mesmo tempo, e aplicar o IPCA nesse trecho contaria a inflação duas vezes. A partir de 30 de agosto de 2024, corrige-se pelo IPCA e somam-se os juros pela taxa legal sobre o valor corrigido.

3 Condenações contra a Fazenda Pública

3.1 O regime de 2021

Na redação original da Emenda Constitucional n. 113/2021, vigente de 8 de dezembro de 2021 a 8 de setembro de 2025, as condenações da Fazenda Pública eram atualizadas por um índice só: "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (BRASIL, 2021, art. 3º, redação original).

3.2 O que a Emenda Constitucional 136/2025 mudou

A EC n. 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, reescreveu esse artigo. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, "a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a." (BRASIL, 2025a, art. 3º). Se o percentual de atualização e juros superar "a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período", aplica-se a Selic em substituição (BRASIL, 2021, art. 3º, § 1º, na redação da EC 136).

Ficam fora da regra os processos de natureza tributária, que seguem os critérios pelos quais a Fazenda remunera o próprio crédito tributário (art. 3º, § 2º), e o período de pagamento constitucional do precatório, durante o qual não incidem juros de mora sobre o que nele for pago (art. 3º, § 3º, combinado com a Constituição, art. 100, § 5º).

Para Estados, Distrito Federal e Municípios, a mesma combinação vale "a partir de 1º de agosto de 2025" para os requisitórios expedidos contra eles, desde a expedição até o efetivo pagamento (BRASIL, 1988b, art. 97, § 16, na redação da EC 136). Se o resultado superar a Selic, "esta deve ser aplicada em substituição àquele" (art. 97, § 16-A). Há uma diferença de redação que importa no cálculo: o teto federal compara com a Selic "para o mesmo período", expressão que o § 16-A não repete.

3.3 O efeito em números

Para medir a mudança, comparamos as duas regras sobre um crédito de R$ 100.000,00, em dois cenários, com dados oficiais até setembro de 2026, último mês em que IPCA e Selic estão ambos publicados. As premissas são estas: IPCA mensal (SGS 433) acumulado de forma composta; juros simples de 2% ao ano, proporcionais aos meses, calculados sobre o valor corrigido; Selic mensal (SGS 4390) acumulada de duas formas, por soma simples e de forma composta, para que a conclusão não dependa da forma escolhida.

Crédito de R$ 100.000,00 até setembro de 2026
CenárioCorrigido pelo IPCAJuros de 2% a.a.Total pela EC 136Selic, soma simplesSelic, composta
União, requisitório expedido em janeiro de 2026 (9 meses)R$ 103.951,32R$ 1.559,27R$ 105.510,59R$ 110.040,00R$ 110.499,65
Estado ou Município, desde agosto de 2025 (14 meses)R$ 104.962,50R$ 2.449,12R$ 107.411,62R$ 115.970,00R$ 117.209,39

Nos dois cenários, e pelas duas formas de acumular a Selic, o IPCA acrescido de 2% ao ano ficou abaixo da Selic. O teto não foi atingido, e a regra da EC 136 é a que se aplica. No cenário federal, a diferença em relação à Selic somada é de R$ 4.529,41 a cada R$ 100.000,00; no estadual, de R$ 8.558,38.

A explicação está na composição de cada índice. Entre janeiro e setembro de 2026 a Selic oscilou entre 1,00% e 1,22% ao mês, enquanto o IPCA mensal variou entre -0,32% e 0,88%. Com a Selic tão acima da inflação, a soma de IPCA e 2% ao ano dificilmente alcança o teto. O teto passa a operar quando a inflação sobe e a Selic não a acompanha, e por isso a comparação precisa ser refeita para cada período, e não presumida.

3.4 Limites de pagamento de Estados e Municípios

A emenda também limitou o quanto Estados, Distrito Federal e Municípios pagam por ano. O teto varia de 1% a 5% da receita corrente líquida do exercício anterior, conforme a proporção do estoque de precatórios em mora (BRASIL, 1988a, art. 100, § 23, I a IX), e alcança inclusive os precatórios inscritos até a promulgação da emenda (BRASIL, 2025a, art. 8º). Os percentuais sobem 0,5 ponto a cada dez anos a partir de 1º de janeiro de 2036, se ainda houver estoque em mora (art. 100, § 24).

Se os recursos não forem liberados no tempo devido, os limites ficam suspensos e o Presidente do Tribunal de Justiça determina o sequestro das contas do ente inadimplente (art. 100, § 27, I e II). O credor que não for pago por causa do limite pode optar por acordo direto, em parcela única, com renúncia de parte do crédito (art. 100, § 29).

4 O que ainda não está decidido: o Tema 1.484 do STF

A EC 136 regula o período que vai da expedição do requisitório até o pagamento. Ela não diz, expressamente, qual regra vale antes disso, na fase em que a condenação ainda está sendo liquidada. É exatamente essa a questão do Tema 1.484 da repercussão geral, intitulado "Índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório, após a Emenda Constitucional nº 136/2025" (BRASIL, 2026).

Na consulta feita ao portal do Supremo Tribunal Federal em 23 de outubro de 2026, o tema constava com repercussão geral reconhecida e acórdão de repercussão geral publicado em 8 de outubro de 2026, tendo como leading case o RE 1.620.626. O mérito ainda não foi julgado, e não há tese fixada.

Para a perícia, a consequência é direta. A fase anterior ao requisitório é a que define o valor da condenação, e o índice aplicado nela muda o resultado de toda a liquidação. Enquanto o critério estiver controvertido no processo, o laudo apresenta o cálculo em cada critério em disputa, com a memória de cada um, e o juízo decide qual adotar. Calcular por um só, sem dizer que existe o outro, transfere ao perito uma escolha que é jurídica.

5 O que a perícia confere num cálculo de liquidação

A partir das regras acima, a conferência de um cálculo de atualização segue uma ordem que evita os erros mais frequentes:

6 Considerações finais

A taxa legal e o regime da EC 136 não se calculam pela leitura rápida do texto. A primeira depende de fórmula própria, com dados do mês anterior e IPCA-15, e só a conferência mês a mês contra a série oficial dá segurança ao número. O segundo depende da data de expedição, da natureza do processo e da comparação com a Selic em cada período. Nos dois casos, o valor em disputa se decide na memória de cálculo, onde cada trecho precisa mostrar o regime aplicado e a fonte do índice.

Conteúdo informativo de caráter geral, com fundamento em lei, norma do Conselho Monetário Nacional e precedentes conferidos na fonte oficial na data da consulta. Não substitui a análise de um caso concreto.

Referências

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução CMN n. 5.171, de 29 de agosto de 2024. Dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil. Brasília, DF: BCB, 2024. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolução CMN&numero=5171. Acesso em: 23 out. 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS): séries 11 (Selic diária), 433 (IPCA), 4390 (Selic acumulada no mês), 7478 (IPCA-15) e 29543 (taxa legal). Brasília, DF: BCB. Disponível em: https://api.bcb.gov.br/dados/serie/bcdata.sgs.29543/dados?formato=json. Acesso em: 23 out. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 out. 2026.

BRASIL. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília, DF: Presidência da República, 1988b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 23 out. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021. Brasília, DF: Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc113.htm. Acesso em: 23 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Altera a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Brasília, DF: Presidência da República, 2024a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14905.htm. Acesso em: 23 out. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 136, de 9 de setembro de 2025. Brasília, DF: Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, 2025a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc136.htm. Acesso em: 23 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.368. REsp 2.199.164/PR. Corte Especial. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, DF: STJ, 2025b. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp. Acesso em: 23 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.484 da repercussão geral. Leading case: RE 1.620.626. Brasília, DF: STF, 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1484. Acesso em: 23 out. 2026.

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