Os 432 dispositivos do Código Penal: o que endureceu e o que abrandou desde 1940

Resumo: O projeto de extensão sobre o Código Penal comparou, dispositivo por dispositivo, a pena prevista em 1940 com a pena em vigor em 18 de setembro de 2026. Dos 432 dispositivos examinados, 96 têm hoje pena mais alta, 23 têm pena mais baixa ou deixaram de ter pena no Código, 151 mantiveram a mesma faixa, e os demais não descrevem crime com pena que se possa comparar. Setenta e um tipos penais foram criados depois de 1940, a maior parte contra a administração pública. Dos 23 abrandamentos, 20 são casos em que a pena saiu do artigo, quase sempre porque a conduta foi levada para outro artigo ou para lei especial. A descriminalização propriamente dita é rara: adultério e sedução são os exemplos mais conhecidos.
Palavras-chave: Código Penal; pena; crimes hediondos; descriminalização; reforma penal.
1 O Código artigo por artigo
O Código Penal brasileiro foi instituído pelo Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e continua em vigor (BRASIL, 1940). Em 86 anos, 115 leis alteraram o seu texto. Falar em "endurecimento" ou "abrandamento" da lei penal costuma ser uma impressão geral. O projeto de extensão que embasa este artigo transformou a impressão em tabela: para cada um dos 432 dispositivos, registrou a pena de 1940, a pena de hoje, as leis que o alteraram e a direção da mudança (PEREIRA, 2026).
Uma síntese das hipóteses testadas pelo projeto já foi publicada neste blog, em A quem responde o Código Penal?. Este texto desce ao nível do artigo e mostra onde o Código mudou, onde ficou parado e o que significam, na prática, as palavras endurecer e abrandar.
2 Como a régua foi construída
A comparação usa a faixa de pena do artigo, do menor mínimo ao maior máximo, juntando todas as cláusulas: a forma simples, as qualificadas e, quando existe, a culposa. Um dispositivo endurece quando a pena máxima sobe ou quando ele passa a ter pena; abranda quando a pena cai ou é retirada; mantém quando a faixa fica igual. A régua não conta causas de aumento de pena nem multa, e o próprio projeto registra que esse limite subestima o endurecimento, em vez de exagerá-lo (PEREIRA, 2026).
Muitos dispositivos não descrevem crime. A Parte Geral, com 121 dispositivos, trata de temas como a aplicação da pena, a prescrição e os efeitos da condenação. Por isso 149 dispositivos foram classificados como não mensuráveis por faixa e 13 como sem pena declarada. Sobram, para a comparação de pena, 270 dispositivos.
Cuidado de leitura. A faixa junta todas as cláusulas do artigo. A pena de uma conduta específica pode ser bem menor que a faixa mostrada. No homicídio, por exemplo, a faixa vai da forma culposa à mais grave das qualificadas.
3 O mapa por título
| Título | Total | Pena mais alta | Criados após 1940 |
|---|---|---|---|
| Parte Geral | 121 | 0 | 1 |
| Crimes contra a administração pública | 78 | 35 | 30 |
| Crimes contra a pessoa | 44 | 16 | 10 |
| Crimes contra a incolumidade pública | 36 | 8 | 0 |
| Crimes contra a dignidade sexual | 34 | 11 | 12 |
| Crimes contra o patrimônio | 33 | 9 | 4 |
| Crimes contra a fé pública | 24 | 3 | 1 |
| Crimes contra a família | 15 | 2 | 0 |
| Crimes contra a propriedade imaterial | 13 | 1 | 0 |
| Crimes contra o Estado Democrático de Direito | 12 | 8 | 12 |
| Crimes contra a organização do trabalho | 11 | 2 | 0 |
| Sentimento religioso e respeito aos mortos | 5 | 0 | 0 |
| Crimes contra a paz pública | 4 | 1 | 1 |
| Disposições finais | 2 | 0 | 0 |
| Total | 432 | 96 | 71 |
Fonte: Pereira (2026), tabela dos 432 dispositivos, recontada pelo autor.
A tabela mostra onde o legislador concentrou a atenção. Os crimes contra a administração pública, que incluem corrupção, peculato e os crimes em licitações, receberam 30 tipos novos e 35 aumentos de pena, mais do que qualquer outro título. Os crimes contra o Estado Democrático de Direito formam um título inteiro criado em 2021, com 12 dispositivos. Os crimes contra a dignidade sexual, reescritos em 2009, vêm em seguida. Os crimes contra o patrimônio, que dominam o noticiário de segurança pública, tiveram 9 aumentos.

4 Os artigos mais alterados
| Artigo | Leis | Faixa em 1940 | Faixa hoje |
|---|---|---|---|
| Art. 121, homicídio | 11 | 1 a 30 anos | 1 a 40 anos |
| Art. 129, lesão corporal | 8 | 2 meses a 12 anos | 2 meses a 40 anos |
| Art. 157, roubo | 6 | 4 a 15 anos | 6 a 40 anos |
| Art. 180, receptação | 5 | 1 mês a 4 anos | 1 mês a 8 anos |
| Art. 92, efeitos da condenação | 5 | Parte Geral, sem faixa de pena | |
| Art. 155, furto | 4 | 1 a 4 anos | 1 a 10 anos |
| Art. 159, extorsão mediante sequestro | 4 | 6 a 30 anos | 8 a 30 anos |
| Art. 61, circunstâncias agravantes | 4 | Parte Geral, sem faixa de pena | |
| Art. 141, disposições comuns aos crimes contra a honra | 4 | sem faixa própria de pena | |
Fonte: Pereira (2026). Faixas que juntam todas as cláusulas do artigo.
Os crimes mais alterados são os mais conhecidos do público: homicídio, lesão corporal, roubo e furto. Em todos eles a pena máxima subiu. No roubo, a mudança vem das formas qualificadas, como o roubo com arma de fogo e o seguido de morte. No furto, a pena máxima mais do que dobrou com as formas qualificadas incluídas a partir de 2018, entre elas o furto com emprego de explosivo.
5 O que abrandou, e por que abrandar quase nunca foi descriminalizar
A palavra abrandamento sugere que o Estado passou a punir menos. Os dados mostram outra coisa. Dos 23 dispositivos classificados como abrandados, 20 são casos em que a pena simplesmente saiu do artigo. Na maior parte deles, a conduta continuou punida, só que em outro lugar.
Os crimes contra a propriedade industrial, como a violação de marca e a concorrência desleal, saíram do Código em 1996 e passaram para a Lei de Propriedade Industrial (BRASIL, 1996). O atentado violento ao pudor deixou de existir como artigo próprio em 2009, quando a conduta foi absorvida pelo novo crime de estupro, com pena maior (BRASIL, 2009). O tráfico internacional de pessoa para exploração sexual foi substituído, em 2016, pelo crime de tráfico de pessoas, mais amplo. O antigo crime de exercício arbitrário ou abuso de poder deu lugar, em 2019, à Lei de Abuso de Autoridade. Em todos esses casos, o Código "abrandou", e a lei, considerada no todo, não.
A descriminalização de fato existe, mas é rara. A Lei n. 11.106, de 2005, retirou do Código o adultério e a sedução, condutas que deixaram de ser crime, e os crimes de rapto, cuja forma violenta passou a ser tratada como forma qualificada do sequestro (BRASIL, 2005). Fora desses casos, só três dispositivos que continuam no Código tiveram a faixa de pena reduzida. Um deles é o induzimento ao suicídio, reescrito em 2019 para incluir a automutilação, cuja pena mínima caiu de 2 anos para 6 meses. O mesmo artigo, quando o crime é praticado por rede de computadores, rede social ou transmissão ao vivo, passou a constar do rol de crimes hediondos (PEREIRA, 2026).

6 Os crimes hediondos
A Lei n. 8.072, de 1990, criou a categoria dos crimes hediondos, que recebem tratamento mais rigoroso na execução da pena e não admitem anistia, graça, indulto nem fiança (BRASIL, 1990). O rol da lei foi ampliado muitas vezes desde então. No Código, 16 dispositivos estão ligados a ele, quase todos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio com violência e contra a dignidade sexual: homicídio qualificado, feminicídio, vicaricídio, lesão corporal gravíssima contra agentes de segurança e autoridades, sequestro de menor de 18 anos, tráfico de pessoas contra criança ou adolescente, furto com explosivo, roubo e extorsão nas formas mais graves, extorsão mediante sequestro, estupro, estupro de vulnerável, exploração sexual de vulnerável, epidemia com resultado morte e falsificação de medicamentos.
Dois casos ilustram a dinâmica. O feminicídio, que era uma qualificadora do homicídio, virou crime autônomo em 2024, com pena de 20 a 40 anos. E a falsificação de medicamentos teve a pena máxima elevada de 3 para 15 anos em 1998, numa das leis que mais endureceram o Código naquela década (PEREIRA, 2026). Dos 16 dispositivos ligados ao rol, 11 já existiam em 1940, e 9 deles têm hoje pena maior; os outros 5 foram criados depois.
7 Considerações finais
O retrato artigo por artigo confirma a tendência geral de endurecimento, mas mostra que ela não é uniforme. O Código mudou pouco em boa parte dos crimes tradicionais, mudou muito nos crimes contra a administração pública e ganhou um título novo para proteger o regime democrático. E a maior parte do que parece abrandamento é reorganização: a conduta saiu do Código para uma lei especial ou foi absorvida por outro tipo penal.
Para quem lê o noticiário ou prepara uma peça, a consequência é simples: antes de afirmar que um crime "deixou de existir" ou que a pena "foi reduzida", vale conferir para onde a conduta foi. A tabela completa, com a pena de 1940, a de hoje e todas as leis que alteraram cada artigo, pode ser consultada e baixada no site do projeto.
Crédito e licença. Dados e análise: Edvandro Adolfo Pereira, projeto de extensão "O Código Penal atende a quem tem medo, a quem vota, ou a quem manda?", Centro Universitário UniFACTHUS, 2026. Texto e dados sob licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).
Conteúdo informativo de caráter geral, com base em fontes públicas oficiais. Não substitui a análise de um caso concreto.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 18 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm. Acesso em: 4 nov. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 4 nov. 2026.
BRASIL. Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005. Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11106.htm. Acesso em: 4 nov. 2026.
BRASIL. Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm. Acesso em: 4 nov. 2026.
PEREIRA, Edvandro Adolfo. O Código Penal atende a quem tem medo, a quem vota, ou a quem manda? Oitenta e seis anos de criminalização no Brasil. Orientação: Clébia Barbosa dos Reis e Rubens Correia Junior. Uberaba: Centro Universitário UniFACTHUS, 2026. Projeto de extensão. Disponível em: https://edvandroadolfopereira-bot.github.io/codigo-penal/. Acesso em: 4 nov. 2026.