Isso é verdade? Dez afirmações sobre juros, tarifas, INSS, trabalho e dívidas
Resumo: Este artigo reúne dez edições da série "Isso é verdade?", que responde a frases repetidas nas redes sociais sobre dinheiro e direito. Quatro tratam de contratos bancários: o suposto teto de 12% ao ano, os juros sobre juros, a Tabela Price e a tarifa de cadastro. Duas tratam de dívida: o carro retomado pelo banco e o superendividamento. Duas tratam da Previdência: a revisão do benefício e o efeito de contribuir mais. Duas tratam do trabalho: a prescrição das horas extras e as verbas de quem pede demissão. Para cada uma, o texto dá o veredito, o fundamento na lei e nos precedentes conferidos na fonte oficial, e o que a perícia contábil mede para transformar a regra em valor, com exemplos numéricos calculados.
Palavras-chave: Súmula 382 do STJ; capitalização de juros; Tabela Price; tarifa de cadastro; alienação fiduciária; superendividamento; decadência previdenciária; Emenda Constitucional 103/2019; prescrição trabalhista; rescisão do contrato de trabalho.
1 Como ler esta página
A série nasceu nas redes do Grupo Nomos, em cartões que cabem num minuto de leitura. O formato curto obriga a dar a resposta e deixar a demonstração de fora. Esta página faz o caminho inverso: para cada afirmação, mostra a norma, o precedente que a interpreta e a conta que a perícia faria diante de um caso real.
O texto explica regras ao público e não orienta o caso de ninguém. Orientar cliente determinado sobre a sua situação é consultoria jurídica, atividade privativa da advocacia (BRASIL, 1994, art. 1º, II). A perícia, a revisão de contas e a verificação de haveres, por outro lado, são trabalhos técnicos de contabilidade (BRASIL, 1946, art. 25, c). Os exemplos numéricos são hipotéticos e servem para mostrar o método, nunca para estimar o resultado de um processo.
| Afirmação que circula | Veredito | Seção |
|---|---|---|
| Juros de banco acima de 12% ao ano são abusivos | Falso | 2 |
| Banco não pode cobrar juros sobre juros | Depende | 3 |
| Tabela Price é juros sobre juros, então é ilegal | Falso | 4 |
| Tarifa de cadastro é sempre abusiva e tem que ser devolvida | Falso | 5 |
| O banco tomou meu carro, então a dívida está quitada | Falso | 6 |
| Quem se endividou demais não tem saída, só esperar prescrever | Falso | 7 |
| Depois que o INSS concede, não dá mais para revisar o benefício | Depende | 8 |
| Quanto mais eu contribuir, maior vai ser a minha aposentadoria | Depende | 9 |
| Hora extra prescreve em cinco anos, então perdi tudo o que é mais antigo | Meia verdade | 10 |
| Se o funcionário pediu demissão, ele não tem direito a nada | Falso | 11 |
2 "Juros de banco acima de 12% ao ano são abusivos"
2.1 Veredito: falso
O número tem duas origens, e as duas já foram afastadas para os bancos. A primeira é a Lei de Usura, de 1933, que proibiu estipular "taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal" (BRASIL, 1933, art. 1º). A taxa legal daquele tempo era de seis por cento ao ano (BRASIL, 1916, art. 1.062), e o dobro dela dá os 12% que até hoje circulam.
O Supremo Tribunal Federal fixou, em súmula vigente, que as disposições da Lei de Usura "não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596 do STF). A segunda origem era o antigo § 3º do art. 192 da Constituição, que limitava os juros reais a 12% ao ano. Ele foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003 e, segundo o Supremo, sempre dependeu de lei complementar para ser aplicado (Súmula Vinculante 7).
O Superior Tribunal de Justiça completou o quadro: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ). A revisão da taxa é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, "fique cabalmente demonstrada" no caso concreto (Tema 27 do STJ).
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e obriga o fornecedor a informar, antes do contrato, a taxa efetiva anual de juros (BRASIL, 1990a, art. 52, II).
O parâmetro de comparação é a taxa média de mercado que o Banco Central divulga para as operações da mesma espécie. Quando não se consegue comprovar a taxa contratada, aplica-se essa média, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ). E, verificada a abusividade, é possível corrigir a taxa para a média (Tema 234 do STJ).
2.2 O que a perícia mede
A abusividade "cabalmente demonstrada" que o Tema 27 exige é uma medição, e ela se faz em três passos. O primeiro é descobrir a taxa realmente praticada. Tarifas, seguros e registros financiados entram no valor emprestado e elevam o custo, de modo que a taxa escrita no contrato e a taxa efetiva do fluxo de pagamentos podem divergir. O perito reconstitui o fluxo, com o valor liberado de um lado e as parcelas do outro, e calcula a taxa que iguala os dois.
O segundo passo é escolher o parâmetro certo. A série do Banco Central é por modalidade e por mês: crédito pessoal consignado, crédito pessoal não consignado e aquisição de veículos têm médias muito diferentes entre si. Comparar o contrato com a modalidade errada, ou com o mês errado, inverte a conclusão. O terceiro passo é medir a distância entre a taxa efetiva e a média da modalidade no mês da contratação, e apresentá-la em números, para que o juízo decida se ela caracteriza a desvantagem exagerada.
3 "Banco não pode cobrar juros sobre juros"
3.1 Veredito: depende
A proibição existe e também vem da Lei de Usura, que veda "contar juros dos juros" (BRASIL, 1933, art. 4º). Para as instituições do Sistema Financeiro Nacional, porém, a Medida Provisória n. 2.170-36/2001 passou a admitir "a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano" (BRASIL, 2001, art. 5º). A regra geral proíbe; a regra especial dos bancos permite, com condições.
O Superior Tribunal de Justiça fixou essas condições em recurso repetitivo e em súmula. A capitalização em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, "desde que expressamente pactuada" (Tema 246 do STJ; Súmula 539 do STJ). E o Tribunal disse o que conta como pactuação expressa: "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541 do STJ; Tema 247 do STJ).
3.2 O que a perícia mede
O teste do duodécuplo é uma multiplicação, e ele resolve boa parte das discussões antes de qualquer outro exame. Num contrato que declara taxa mensal de 1,99%, doze vezes essa taxa dá 23,88%. Se o mesmo contrato declara taxa anual de 26,68%, que é a taxa mensal capitalizada por doze meses, a anual supera o duodécuplo e a capitalização está pactuada nos termos da Súmula 541. Se a anual declarada fosse de 23,88%, não haveria pactuação por essa via.
O teste usa os números escritos no contrato. Comparar a taxa efetiva recalculada pela perícia com o duodécuplo da taxa nominal mistura duas grandezas e chega a qualquer resposta. Superado o teste, vem a medição que produz valor: refaz-se a evolução do saldo pelo critério que o contrato declara e confronta-se o resultado com o que foi cobrado.
A própria medida provisória ajuda nessa etapa. Sempre que necessário, ou quando o devedor pedir, o credor deve apurar o saldo por meio de planilha que evidencie "de modo claro, preciso e de fácil entendimento" o principal, os encargos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência (BRASIL, 2001, art. 5º, parágrafo único). Essa planilha é o ponto de partida do laudo, e a falta dela é da instituição, não do cliente.
4 "Tabela Price é juros sobre juros, então é ilegal"
4.1 Veredito: falso
A frase junta duas perguntas diferentes. A Tabela Price é um sistema de amortização: define como cada parcela se reparte entre juros e devolução do capital. Capitalização é outra coisa: é o juro não pago que se incorpora ao saldo e passa a render juro. Um contrato pode ter uma sem a outra.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa confusão em recurso repetitivo. Fixou que a análise da legalidade da Tabela Price "passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros", que "é questão de fato e não de direito". E acrescentou que, se matéria eminentemente técnica foi tratada como exclusivamente de direito, "reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial" (Tema 572 do STJ).
O caso de origem envolvia financiamento habitacional em que a capitalização era vedada, mas a lição de método vale para qualquer contrato: saber se há juro sobre juro é uma medição. Nos contratos bancários posteriores a 31 de março de 2000, aliás, a capitalização pactuada é permitida (Súmula 539 do STJ).
4.2 O que a perícia mede
O Quadro 2 mostra um empréstimo hipotético de R$ 10.000,00, a 2% ao mês, em doze parcelas pela Tabela Price, todas pagas em dia.
| Mês | Parcela (R$) | Juros do mês (R$) | Amortização (R$) | Saldo (R$) |
|---|---|---|---|---|
| 1 | 945,60 | 200,00 | 745,60 | 9.254,40 |
| 2 | 945,60 | 185,09 | 760,51 | 8.493,90 |
| 3 | 945,60 | 169,88 | 775,72 | 7.718,18 |
| 4 | 945,60 | 154,36 | 791,23 | 6.926,95 |
| 5 | 945,60 | 138,54 | 807,06 | 6.119,89 |
| 6 | 945,60 | 122,40 | 823,20 | 5.296,69 |
| 7 | 945,60 | 105,93 | 839,66 | 4.457,03 |
| 8 | 945,60 | 89,14 | 856,46 | 3.600,57 |
| 9 | 945,60 | 72,01 | 873,58 | 2.726,99 |
| 10 | 945,60 | 54,54 | 891,06 | 1.835,93 |
| 11 | 945,60 | 36,72 | 908,88 | 927,05 |
| 12 | 945,60 | 18,54 | 927,05 | 0,00 |
Fonte: cálculo do autor. Valores arredondados ao centavo; o total pago é de R$ 11.347,15, dos quais R$ 1.347,15 são juros.
O juro de cada mês é exatamente 2% do saldo do mês anterior: R$ 200,00 sobre R$ 10.000,00 no primeiro mês, R$ 185,09 sobre R$ 9.254,40 no segundo. Ele é pago por inteiro dentro da parcela, e o saldo só diminui. Não há juro vencido somando-se ao capital, que é o que capitalização significa. Os juros pesam mais no começo porque o saldo é maior no começo, e não porque haja juro sobre juro.
A capitalização aparece em outros lugares, e é lá que o exame deve procurar: na parcela paga com atraso, cujo encargo pode ser lançado sobre o saldo; na renegociação que incorpora parcelas vencidas ao novo capital; e no contrato cuja taxa anual supera doze vezes a mensal. Em muitos laudos, o achado que muda o valor nem é a capitalização, e sim tarifa embutida, seguro não solicitado ou diferença entre a taxa do quadro resumo e a taxa efetiva do fluxo. Pedido de revisão fundado só na Tabela Price tende a ser desmentido pela própria perícia.
5 "Tarifa de cadastro é sempre abusiva e tem que ser devolvida"
5.1 Veredito: falso
O Superior Tribunal de Justiça separou duas tarifas que costumam ser tratadas como uma só. A Tarifa de Abertura de Crédito e a Tarifa de Emissão de Carnê, "ou outra denominação para o mesmo fato gerador", só têm pactuação válida nos contratos anteriores a 30 de abril de 2008, início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007 (Súmula 565 do STJ; Tema 618 do STJ). Essas, de fato, caíram.
A tarifa de cadastro tem regra própria. Nos contratos posteriores àquela data, "pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566 do STJ), desde que "expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária" (Tema 620 do STJ). É válida, portanto, mas uma vez e no começo da relação. Quando houver cobrança indevida, a devolução segue o Código de Defesa do Consumidor, que dá direito ao dobro do que o consumidor "pagou em excesso", salvo engano justificável (BRASIL, 1990a, art. 42, parágrafo único).
5.2 O que a perícia mede
A pergunta que decide não está no contrato isolado: é se aquele contrato foi o primeiro com a instituição. Isso se apura no histórico de operações do cliente com o mesmo banco, e não na leitura de um único instrumento. O achado típico é a repetição: o mesmo cliente com três financiamentos e a tarifa de cadastro cobrada nos três. A primeira é devida; as outras duas, não.
O valor a restituir raramente é só a tarifa. Quando ela é financiada, entra no capital e rende juros por todo o prazo. Num exemplo hipotético, uma tarifa de R$ 800,00 financiada a 2% ao mês em 48 parcelas custa R$ 26,08 por mês, ou R$ 1.251,91 no total: R$ 451,91 são encargos produzidos pela própria tarifa. A apuração correta refaz a evolução do contrato com e sem a rubrica, e a diferença entre as duas curvas é o valor em discussão.
6 "O banco tomou meu carro, então a dívida está quitada"
6.1 Veredito: falso
Na alienação fiduciária, o credor pode vender o bem a terceiros, independentemente de leilão ou de avaliação prévia, "devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas" (BRASIL, 1969, art. 2º). A venda abate a dívida, mas não a extingue. Se o preço não cobre o crédito, a diferença continua devida; se sobra, a sobra pertence ao devedor.
O crédito que a venda abate tem composição definida em lei: principal, juros e comissões, além de taxas, cláusula penal e correção monetária, "quando expressamente convencionados pelas partes" (BRASIL, 1969, art. 2º, § 1º). Antes de perder o bem, o devedor tem cinco dias depois da apreensão para pagar "a integralidade da dívida pendente" e recuperá-lo (BRASIL, 1969, art. 3º, §§ 1º e 2º). O STJ esclareceu que integralidade é a dívida inteira, "entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial", e não apenas as parcelas vencidas (Tema 722 do STJ).
6.2 O que a perícia mede
O direito é curto e a conta é longa. O exame começa pela prestação de contas que a lei exige e confere três rubricas. O preço de venda, comparado com a referência de mercado na data, porque venda muito abaixo reduz o abatimento e aumenta o que se cobra. As despesas deduzidas, que precisam ser as decorrentes da venda e estar comprovadas. E a data do abatimento, porque encargo que continuou correndo sobre valor já recuperado é cobrança a maior.
Um exemplo hipotético mostra quanto o preço pesa. Com dívida apurada de R$ 28.000,00 e despesas comprovadas de R$ 1.500,00, a venda do carro por R$ 24.000,00 abate R$ 22.500,00 e deixa R$ 5.500,00 a cobrar. Se o mesmo carro fosse vendido por R$ 31.000,00, o abatimento seria de R$ 29.500,00, e o credor teria de devolver R$ 1.500,00. O sinal do resultado muda com o preço, e só a prestação de contas revela qual dos dois cenários aconteceu.
7 "Quem se endividou demais não tem saída, só esperar prescrever"
7.1 Veredito: falso
Desde a Lei n. 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor trata do superendividamento, que define como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (BRASIL, 1990a, art. 54-A, § 1º). Ficam de fora as dívidas contraídas com fraude ou má-fé, as de contratos celebrados com o propósito de não pagar e as de produtos e serviços de luxo de alto valor (BRASIL, 1990a, art. 54-A, § 3º).
O caminho é o processo de repactuação. A pedido do consumidor, o juiz pode instaurar audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresenta plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial (BRASIL, 1990a, art. 104-A). Ficam fora do processo as dívidas de contratos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural (BRASIL, 1990a, art. 104-A, § 1º). O credor que falta à audiência sem justificativa sofre a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora (BRASIL, 1990a, art. 104-A, § 2º).
O mínimo existencial é hoje de R$ 600,00 mensais, e a aferição se faz mês a mês, contrapondo a renda total do consumidor às parcelas das dívidas vencidas e a vencer naquele mesmo mês (BRASIL, 2022, art. 3º, caput e § 1º).
Em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal não alterou esse valor, mas determinou que o Conselho Monetário Nacional faça estudos anuais para decidir, de forma pública e motivada, sobre a sua atualização. Na mesma decisão, declarou inconstitucional a alínea que excluía da aferição as parcelas do crédito consignado (ADPF 1.005, 1.006 e 1.097).
7.2 O que a perícia mede
O procedimento depende de um número que só a apuração produz: quanto sobra da renda depois das parcelas. A perícia levanta a renda, os descontos obrigatórios, o consignado e cada contrato com saldo, encargos e vencimento, e monta o quadro completo de credores. Sem esse quadro não há plano, porque não se sabe o que se pode prometer a quem.
Num exemplo hipotético, renda total de R$ 3.200,00 e parcelas do mês de R$ 2.750,00 deixam R$ 450,00, ou seja, R$ 150,00 abaixo do mínimo existencial. O plano precisa devolver pelo menos essa folga. Com a decisão do Supremo, as parcelas do consignado passaram a entrar nessa conta, o que pode mudar o resultado de quem tem a renda comprometida com desconto em folha. O achado mais comum é a soma: cada banco olhou a margem do próprio contrato, e ninguém olhou o total.
8 "Depois que o INSS concede, não dá mais para revisar o benefício"
8.1 Veredito: depende
Existe prazo, e ele é de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (BRASIL, 1991, art. 103). O alcance desse prazo, porém, foi delimitado pelos tribunais, e é nesse ponto que a frase das redes erra.
Em 2019, uma nova redação estendeu a decadência ao indeferimento, ao cancelamento e à cessação do benefício. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 24 da Lei n. 13.846/2019 no que deu essa nova redação ao art. 103 (ADI 6.096, julgada em 13/10/2020).
O Superior Tribunal de Justiça já havia firmado que "o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário" (Tema 544 do STJ). Em termos simples: decai a revisão do cálculo, e não o direito de ter o benefício.
Dentro da revisão, o prazo de dez anos alcança também o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso (Tema 966 do STJ) e a questão que o INSS não chegou a apreciar no ato de concessão (Tema 975 do STJ). Há, porém, marco próprio quando a revisão decorre de verbas reconhecidas em ação trabalhista: o prazo corre do trânsito em julgado da sentença na reclamatória (Tema 1.117 do STJ). E as diferenças mensais seguem a prescrição de cinco anos, contada da data em que cada parcela deveria ter sido paga (BRASIL, 1991, art. 103, parágrafo único).
8.2 O que a perícia mede
Antes de discutir prazo, convém saber se há o que revisar. A perícia refaz o salário de benefício a partir do extrato de contribuições, competência por competência, e confronta o resultado com a carta de concessão. Três achados concentram as diferenças: contribuição que consta no extrato e não entrou na média, vínculo não averbado e período especial não convertido.
O erro de método mais comum é olhar só o valor inicial. Uma diferença pequena na renda mensal inicial se repete em todos os meses pagos desde a concessão, e, com a prescrição de cinco anos, chega a se multiplicar por sessenta parcelas antes de qualquer correção. O cálculo também diz quando não vale a pena entrar: diferença desprezível é resultado válido de perícia, e evita um custo maior que o proveito.
9 "Quanto mais eu contribuir, maior vai ser a minha aposentadoria"
9.1 Veredito: depende
O benefício não é a soma do que se contribuiu: é uma porcentagem de uma média. A Lei n. 8.213/1991 define o salário de benefício a partir da média aritmética dos salários de contribuição (BRASIL, 1991, art. 29, I). Desde a reforma de 2019, e até que lei discipline o tema, essa média considera 100% do período contributivo desde julho de 1994, com valores atualizados monetariamente e limitados ao teto do regime geral (BRASIL, 2019, art. 26, caput e § 1º).
Sobre a média aplica-se um coeficiente: 60%, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder vinte anos (BRASIL, 2019, art. 26, § 2º). Para as mulheres filiadas ao regime geral, o acréscimo conta a partir de quinze anos (BRASIL, 2019, art. 26, § 5º).
A própria emenda permite excluir da média as contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo exigido, vedado o uso do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo do coeficiente (BRASIL, 2019, art. 26, § 6º).
Daí a resposta. Contribuição abaixo da média puxa a média para baixo, mas pode somar anos ao coeficiente. Se o ganho de coeficiente compensa a perda de média é uma conta, e ela muda de pessoa para pessoa.
9.2 O que a perícia mede
O Quadro 3 simula um segurado homem com 300 contribuições de R$ 6.000,00, valores já atualizados e abaixo do teto, que tem ainda contribuições de R$ 2.000,00. Cada contribuição foi tratada como um mês, e o acréscimo do coeficiente foi contado por ano completo acima de vinte.
| Cenário | Média (R$) | Anos | Coeficiente | Benefício (R$) |
|---|---|---|---|---|
| A. Mantém 24 contribuições de R$ 2.000,00 | 5.703,70 | 27 | 74% | 4.220,74 |
| A. Exclui as 24 contribuições | 6.000,00 | 25 | 70% | 4.200,00 |
| B. Mantém 8 contribuições de R$ 2.000,00 | 5.896,10 | 25 | 70% | 4.127,27 |
| B. Exclui as 8 contribuições | 6.000,00 | 25 | 70% | 4.200,00 |
Fonte: cálculo do autor, pelos critérios do art. 26, caput e §§ 2º e 6º, da Emenda Constitucional n. 103/2019.
No cenário A, manter as contribuições baixas rende R$ 20,74 a mais por mês, porque os dois anos adicionais valem quatro pontos de coeficiente e compensam a queda da média. No cenário B, as oito contribuições não completam um ano, não acrescentam coeficiente e só derrubam a média; excluí-las rende R$ 72,73 a mais por mês. A mesma pergunta, feita a dois extratos diferentes, tem respostas opostas.
Para o contribuinte individual, que escolhe sobre quanto recolher, a simulação responde também se vale a pena aumentar a contribuição: compara-se o acréscimo mensal de benefício com o custo adicional e calcula-se em quantos meses de recebimento o valor investido retorna. Regras de transição podem usar cálculo diferente, e por isso a simulação começa identificando qual regra se aplica a quem pergunta.
10 "Hora extra prescreve em cinco anos, então perdi tudo o que é mais antigo"
10.1 Veredito: meia verdade
A Constituição garante "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (BRASIL, 1988, art. 7º, XXIX). A CLT repete a regra (BRASIL, 1943, art. 11). Os cinco anos existem, mas não funcionam sozinhos.
São dois prazos que operam juntos. Os dois anos dizem até quando se pode ajuizar a ação, contados do fim do contrato. Os cinco anos dizem até onde se volta no passado, contados para trás a partir do ajuizamento. Num exemplo hipotético, contrato encerrado em 10 de março de 2025 permite ajuizar a ação até março de 2027. Ajuizada em 15 de setembro de 2026, ela alcança os créditos a partir de setembro de 2021. Ajuizada depois de março de 2027, não alcança nada, por maior que seja o crédito.
Por isso a frase é meia verdade. Ela acerta ao dizer que o mais antigo se perde, e erra ao esquecer o prazo que de fato costuma derrubar o pedido: os dois anos depois da saída. E cada mês de espera dentro desses dois anos tira da conta um mês da ponta mais antiga da janela. A jurisprudência que detalha a contagem desses prazos se firma no Tribunal Superior do Trabalho, que não integra as bases conferidas para este artigo; a resposta aqui se apoia no texto da Constituição e da CLT.
10.2 O que a perícia mede
A primeira providência do cálculo é fixar a janela, e ela decide o valor da causa. Dentro dela, o levantamento é registro a registro: cartão de ponto, espelho eletrônico e escala confrontados com o que foi pago no contracheque, mês a mês. O que sustenta o pedido é a diferença medida entre o registrado e o pago, e não a afirmação de que se trabalhava além da jornada.
Três pontos concentram as diferenças. O divisor, que depende da jornada contratada. O adicional, que é de pelo menos 50% sobre a hora normal (BRASIL, 1988, art. 7º, XVI; BRASIL, 1943, art. 59, § 1º), ou o maior previsto em norma coletiva. E os reflexos, porque a hora extra habitual entra na base das férias (BRASIL, 1943, art. 142, § 5º) e integra o aviso prévio indenizado (BRASIL, 1943, art. 487, § 5º), além de repercutir no décimo terceiro, no repouso semanal e nos depósitos do FGTS. Cada reflexo tem base própria e se calcula separadamente.
Quando não há controle de ponto, o método muda, mas a apuração continua: trabalha-se com a prova disponível e declara-se por escrito o que não pôde ser medido, com o motivo.
11 "Se o funcionário pediu demissão, ele não tem direito a nada"
11.1 Veredito: falso
O pedido de demissão afasta o que a lei liga à dispensa feita pelo empregador. A indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS é devida "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa" (BRASIL, 1990b, art. 18, § 1º). O pedido de demissão não está entre as hipóteses de movimentação da conta vinculada (BRASIL, 1990b, art. 20), e o saldo continua depositado até que ocorra uma delas, como a aposentadoria ou a permanência por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS (BRASIL, 1990b, art. 20, III e VIII).
Quem pede demissão e não cumpre o aviso prévio pode ter descontados os salários correspondentes ao período (BRASIL, 1943, art. 487, § 2º).
O que já foi conquistado, porém, não se perde. As férias cujo direito o empregado já adquiriu são devidas "na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa" (BRASIL, 1943, art. 146), sempre com o terço constitucional (BRASIL, 1988, art. 7º, XVII).
Depois de doze meses de serviço, quem não foi demitido por justa causa recebe também as férias proporcionais, à razão de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias (BRASIL, 1943, art. 146, parágrafo único). Para contratos com menos de doze meses, a solução vem da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que fica fora das fontes conferidas aqui.
Somam-se o saldo de salário dos dias trabalhados e o décimo terceiro proporcional. A lei do décimo terceiro garante a gratificação proporcional quando há rescisão do contrato sem justa causa (BRASIL, 1962, art. 3º), calculada em doze avos, e conta como mês inteiro "a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho" (BRASIL, 1962, art. 1º, § 2º).
11.2 O que a perícia mede
Nesse tema o erro quase nunca está no direito; está na conta. Num exemplo hipotético, um empregado admitido em 10 de fevereiro de 2025 sai a pedido em 20 de julho de 2026. O primeiro período aquisitivo, de fevereiro de 2025 a fevereiro de 2026, está completo e, se as férias não foram gozadas, gera férias vencidas com o terço. O segundo tem cinco meses completos e mais onze dias, fração que não passa de quatorze dias, e gera 5/12 de férias proporcionais com o terço. O décimo terceiro de 2026 é de 7/12, porque julho teve vinte dias trabalhados.
Quatro dias mudam o resultado: se a saída fosse em 24 de julho, a fração seria de quinze dias e as férias proporcionais subiriam para 6/12.
Os outros dois pontos são a base de cálculo e o terço. A base das férias inclui os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso (BRASIL, 1943, art. 142, § 5º), e o décimo terceiro incide sobre a remuneração (BRASIL, 1962, art. 1º, § 1º), e não só sobre o salário nominal. E o terço sobre as férias proporcionais, embora devido, é omitido com frequência no termo de rescisão. Verba certa calculada sobre base errada continua sendo verba errada.
12 Considerações finais
As dez afirmações têm um traço em comum: cada uma transforma uma regra condicional em regra absoluta. O teto de 12% existe, mas não para banco. A proibição de juros sobre juros existe, mas cede diante de pactuação expressa. A tarifa de cadastro é válida, mas uma vez. O prazo de revisão do INSS existe, mas não atinge o direito ao benefício. Em todas, a frase das redes guarda metade da regra e descarta a condição.
E em todas a resposta que decide sai de um documento medido: o contrato com as duas taxas, o histórico de operações com o mesmo banco, a prestação de contas da venda, o quadro completo de credores, o extrato de contribuições, o cartão de ponto, o termo de rescisão. A norma diz o que conta. A perícia contábil conta, e mostra a conta de modo que qualquer das partes possa refazê-la.
Por isso, quem enfrenta uma dessas situações deve começar pelos documentos, e não pela conclusão. Pedir a planilha de evolução da dívida, a prestação de contas da venda, o extrato de contribuições ou o espelho de ponto é o primeiro passo de qualquer discussão séria, e a ausência desses documentos, quando cabia à outra parte apresentá-los, é falha dela.
As versões em cartões de cada afirmação estão no Instagram do Grupo Nomos: juros acima de 12%, juros sobre juros, Tabela Price, tarifa de cadastro, carro retomado, superendividamento, revisão do INSS, contribuir mais, horas extras e pedido de demissão.
Conteúdo informativo de caráter geral, com fundamento em lei e em precedentes vigentes na data da consulta. Os exemplos numéricos são hipotéticos. Não substitui a análise de um caso concreto.
Referências
BRASIL. Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1916. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933. Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1933. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n. 9.295, de 27 de maio de 1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1946. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del9295.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962. Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores. Brasília, DF: Presidência da República, 1962. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969. Altera a redação do art. 66, da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990. Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2001. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2170-36.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022. Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11150.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas n. 297, 382, 530, 539, 541, 565 e 566. Brasília, DF: STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/tematica/download/SU/Verbetes/VerbetesSTJ_asc.pdf. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Temas Repetitivos n. 27, 234, 246, 247, 544, 572, 618, 620, 722, 966, 975 e 1.117. Brasília, DF: STJ. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 596 e Súmula Vinculante 7. Brasília, DF: STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30 e https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096/DF. Relator: Min. Edson Fachin. Julgamento em 13 out. 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5647251. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.005, 1.006 e 1.097. Relator: Min. André Mendonça. Julgamento em 23 abr. 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6468508. Acesso em: 23 out. 2026.
Ramos do direito: Contratos bancários · Direito previdenciário · Direito do trabalho · Dívidas civis e execução