Tema 105 IRDR TJMG: o terço de férias do magistério mineiro incide sobre 60 ou sobre 30 dias?

Resumo: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais vai fixar, no Tema 105 de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), se o adicional de um terço de férias dos ocupantes de cargo do magistério estadual incide sobre os 60 dias de férias previstos no art. 129, I, da Lei Estadual n. 7.109/1977 ou apenas sobre 30 dias, tratando o restante como recesso escolar. O incidente foi suscitado pelo Estado de Minas Gerais, admitido por unanimidade em 16 de julho de 2025, e todas as ações sobre o tema no Estado estão suspensas até o julgamento. O próprio Estado estimou o impacto financeiro em R$ 139.948.122,86, a partir de levantamento de 2023. Antes de decidir, o Tribunal fará audiência pública em 19 de outubro de 2026, com inscrições até 12 de outubro. Este artigo reúne a lei, as decisões dos autos, as duas teses em disputa e o que muda no cálculo.
Palavras-chave: Tema 105 IRDR TJMG; adicional de férias; magistério estadual; Lei 7.109/1977; recesso escolar; audiência pública.
1 O que está em jogo
O Estatuto do Magistério de Minas Gerais garante 60 dias de férias por ano a quem está em exercício nas escolas. A Constituição garante, sobre as férias, o pagamento de um terço a mais do que a remuneração normal. A dúvida que chegou ao Tribunal é se esses 60 dias são todos férias, para efeito do terço, ou se apenas 30 o são, e os outros 30 têm natureza de recesso escolar.
A questão não é pequena. Na petição que deu origem ao incidente, o Estado afirmou que existem mais de 174.000 professores da educação básica em Minas Gerais, "uma das carreiras mais populosas da Administração Pública". E a tese que o Tribunal fixar valerá para todos os processos sobre o tema no Estado, inclusive nos Juizados Especiais, e para os casos futuros.
2 O que dizem as normas
2.1 A Lei Estadual n. 7.109/1977
O art. 129 do Estatuto do Magistério, conferido no texto atualizado da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, não sofreu alteração desde 1977. Ele estabelece que o ocupante de cargo do magistério gozará de férias anualmente:
"quando em exercício nas escolas, 60 (sessenta) dias, coincidentes com as férias escolares, sendo 30 (trinta) consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser o órgão próprio do Sistema"
Lei Estadual n. 7.109/1977, art. 129, I"quando em exercício nos demais órgãos do Sistema, 25 (vinte e cinco) dias úteis"
Lei Estadual n. 7.109/1977, art. 129, IIO parágrafo único proíbe acumular férias ou levar à sua conta faltas ao trabalho, e o art. 131 manda contar os períodos de férias anuais "como de efetivo exercício, para todos os efeitos".
2.2 A Constituição
A Constituição assegura o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (art. 7º, XVII), e estende essa garantia aos servidores ocupantes de cargo público (art. 39, § 3º).
2.3 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
A Lei Federal n. 9.394/1996 é citada na própria questão do incidente porque organiza o calendário escolar. Ela exige carga mínima anual distribuída por "um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar" (art. 24, I), permite que o calendário se adapte às peculiaridades locais "sem com isso reduzir o número de horas letivas" (art. 23, § 2º) e manda valorizar os profissionais da educação "inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público" (art. 67).

3 A história do incidente, documento por documento
A tabela abaixo foi montada a partir das decisões e despachos públicos do IRDR n. 1.0000.24.520233-8/001 (5202338-98.2024.8.13.0000) e das 62 publicações do processo no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
| Data | Ato |
|---|---|
| 19/12/2024 | Distribuição ao Des. Roberto Apolinário de Castro. O relator pede o número de processos pendentes, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e a manifestação do Estado sobre o Tema 1.241 do STF. |
| 19/02/2025 | Liminar suspende todas as ações sobre o tema em Minas, em primeira e segunda instâncias, na Justiça Comum e nos Juizados. |
| 09/06/2025 | Pedidos de pessoas físicas e de uma associação para ingressar no feito são indeferidos, por não ser o momento processual adequado. |
| 16/07/2025 | A 1ª Seção Cível admite o incidente por unanimidade, com o relator e sete vogais. O acórdão é de 17/07/2025, e a suspensão é publicada três vezes, de 23 a 25/07/2025. |
| 03/09/2025 | O relator determina a busca de uma causa-piloto, para evitar arguição de nulidade. |
| 23/10/2025 | A Apelação Cível n. 1.0000.25.120889-8/001 é indicada como causa-piloto. A Associação Mineira dos Inspetores Escolares (AMIE) é admitida como amicus curiae (amigo da corte), e seis entidades são convidadas a participar. |
| 18/03/2026 | Julgamento dos embargos de declaração do Estado. Segundo o TJMG, a questão passou a abranger os "ocupantes de cargo de magistério", e não apenas os professores. |
| 28/07/2026 | Esgotado o prazo de um ano do incidente sem julgamento, a nova relatora, Des. Fabiana da Cunha Pasqua, prorroga a suspensão dos processos até o julgamento definitivo. |
| 21/08/2026 | Com a Emenda Regimental n. 34/2026, que reorganizou as Seções Cíveis, a relatora reconhece incompetência superveniente. O processo é redistribuído ao Des. Alberto Vilas Boas em 02/09/2026. |
| 10/09/2026 | O relator designa audiência pública para 19/10/2026 e dá 15 dias ao Estado para se manifestar sobre o mérito. |
| 17/09/2026 | Despacho retifica o prazo de inscrição para 23h59 de 12/10/2026. O edital é publicado no DJEN em 22/09/2026. |
Fonte: decisões e despachos dos autos do IRDR n. 1.0000.24.520233-8/001 e comunicações do DJEN, consulta em 2 out. 2026.

Na decisão de 10/09/2026, o relator registra quem participa do debate: o SIND-UTE/MG, a Associação dos Professores Públicos de Minas Gerais (APPMG), o SINDESPE/MG e a AMIE apresentaram manifestações, e o SINDPÚBLICOS/MG declinou do convite por não representar a categoria. Falta, segundo a mesma decisão, a manifestação do Estado sobre o mérito.
4 Visão jurídica: as duas leituras do art. 129
A petição do Estado, resumida no acórdão de admissão, descreve as duas correntes que existiam no próprio Tribunal.
4.1 A leitura dos 60 dias
A primeira corrente "entende que o adicional de férias deve ser calculado sobre todo o período de 60 (sessenta) dias", com base na interpretação literal do art. 129, I. Os argumentos a favor dela partem do texto: a lei diz que o servidor "gozará de férias" de 60 dias, e o art. 131 conta esses períodos como efetivo exercício para todos os efeitos. Soma-se a tese do Tema 1.241 do Supremo Tribunal Federal, citada nos autos: "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
4.2 A leitura dos 30 dias mais recesso
A segunda corrente, defendida pelo Estado, fixa o adicional apenas sobre as férias propriamente ditas. Os argumentos, como relatados nas decisões, são quatro:
- a lei é de 1977, anterior à Constituição de 1988, e deve ser lida no contexto em que foi editada;
- só os primeiros 30 dias são "consecutivos" e fixos, e os outros 30 dependem do que "dispuser o órgão próprio do Sistema" e podem ser fracionados ao longo do ano;
- o calendário escolar, segundo o Estado com base na Resolução SEE n. 4.928/2023, concentra as férias em janeiro e trata as demais pausas como recesso;
- "nunca subsistiu direito subjetivo a 60 (sessenta) dias de férias, de forma irrestrita e incondicionada".
4.3 Onde as duas leituras se chocam
O ponto central é o Tema 1.241. O Estado sustentou que o caso julgado pelo STF tratava de lei municipal que concedia 45 dias de férias sem nenhuma margem para a administração, enquanto a lei mineira daria ao órgão do sistema essa margem sobre metade do período. Ao admitir o incidente, o TJMG acolheu a distinção apenas para dizer que a questão é outra: no Tema 1.241 definiu-se a base de incidência do terço, e aqui se busca definir qual é, efetivamente, o período de férias. O mérito dessa distinção ainda será julgado.
4.4 O que a tese vai alcançar
Julgado o incidente, a tese será aplicada "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito", inclusive nos juizados especiais, e "aos casos futuros que versem idêntica questão de direito" (CPC, art. 985, I e II). A suspensão dos processos dura até o julgamento: o CPC prevê que ela cessa depois de um ano, "salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário" (art. 980, parágrafo único), e foi essa a decisão tomada em 28/07/2026.
A audiência pública, por sua vez, é instrumento previsto para "ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria" (CPC, art. 983, § 1º). Segundo o relator, ela tem por finalidade colher "subsídios técnicos e empíricos" para a formação do precedente. Ela não decide o mérito.
5 Visão do perito: o que muda no cálculo
5.1 A conta
Se o terço incidir sobre 30 dias, o adicional corresponde a um terço de uma remuneração mensal. Se incidir sobre 60 dias, corresponde a um terço de duas remunerações mensais. A diferença anual, por servidor, é de um terço da remuneração mensal.
| Base do terço | Adicional por ano |
|---|---|
| 30 dias (um mês) | R$ 1.333,33 |
| 60 dias (dois meses) | R$ 2.666,67 |
| Diferença | R$ 1.333,34 |
O valor de R$ 4.000,00 é hipotético e serve só para mostrar a proporção. A diferença de R$ 0,01 em relação a um terço exato vem do arredondamento de cada linha ao centavo.

5.2 O impacto estimado pelo Estado
O acórdão de admissão transcreve o levantamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, feito sobre o exercício de 2023. Segundo ele, o impacto, caso o recesso também gere o adicional, seria "exatamente igual ao montante ora pago", o que é coerente com a conta acima: estender a base de 30 para 60 dias dobra o valor do terço.
| Grupo | Valor | Participação |
|---|---|---|
| Servidores efetivos das carreiras ANE e PEB | R$ 92.593.155,69 | 66,16% |
| Servidores não efetivos das carreiras ANE e PEB | R$ 47.354.967,17 | 33,84% |
| Total | R$ 139.948.122,86 | 100,00% |
Fonte: acórdão de admissão do IRDR n. 1.0000.24.520233-8/001, que transcreve o levantamento estadual. A soma foi refeita: o documento escreve "cerca de R$139,94 milhões", e o total exato é R$ 139.948.122,86.

Três cuidados com esse número. Primeiro, é estimativa da parte interessada, feita sem a auditoria de terceiros. Segundo, foi feita sobre o exercício de 2023 e não representa passivo acumulado. Terceiro, não é correto dividi-lo pelos 174.000 professores citados na petição, porque o levantamento cobre as carreiras ANE e PEB, efetivos e não efetivos, e não exatamente o mesmo grupo.
5.3 O que uma liquidação vai precisar
Se prevalecer a tese dos 60 dias, cada cálculo individual vai depender de quatro elementos: a remuneração de cada ano que serve de base ao terço; o período alcançado, observado o prazo prescricional aplicável; o que já foi pago a título de adicional, que se abate; e a atualização. Nas condenações da Fazenda Pública, a Emenda Constitucional n. 113/2021 determina "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (art. 3º). Se prevalecer a tese dos 30 dias, não há diferença a apurar.
6 Como participar da audiência pública
- Quando e onde: 19 de outubro de 2026, às 9h, na sede do TJMG, Avenida Afonso Pena, 4.001, Bairro Serra, Belo Horizonte. A decisão fala no salão do Órgão Especial; o edital, no auditório do Edifício Sede.
- Quem pode pedir para falar: as partes da causa-piloto, os amici curiae admitidos, órgãos e entidades públicas que representem os servidores da educação, instituições acadêmicas, especialistas em magistério e entidades da sociedade civil com atuação comprovada no tema.
- Como: requerimento somente pelo e-mail segundocafes@tjmg.jus.br, até 23h59 de 12/10/2026, com as razões da participação e as considerações jurídicas em até 5 páginas.
- Formato: 15 minutos por participante, ajustáveis conforme o número de inscritos, ordem definida pelo relator e participação exclusivamente presencial.

7 Considerações finais
O Tema 105 não discute se o professor tem direito ao terço de férias, que a Constituição garante. Discute quantos dos 60 dias do art. 129 são férias. A resposta depende de como se lê uma lei de 1977 à luz da Constituição de 1988 e do calendário escolar, e terá efeito sobre todos os ocupantes de cargo do magistério estadual com processos suspensos ou futuros.
Limites desta análise, declarados por extenso: o texto integral do acórdão dos embargos de declaração, julgados em 18/03/2026, não foi lido, e o alcance descrito vem da página do TJMG. A Resolução SEE n. 4.928/2023 também não foi lida; o que se diz dela é o que o Estado afirmou nos autos. O título do tema no portal do TJMG grafa "Lei Estadual n.º 7.109/1997", mas a lei é de 13 de outubro de 1977, como mostram a Assembleia Legislativa e a própria questão admitida. Este artigo não antecipa o resultado do julgamento.
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Conteúdo informativo de caráter geral, com fundamento em lei e nos documentos públicos do processo. Não substitui a análise de um caso concreto.
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://normas.leg.br/busca. Acesso em: 2 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Texto compilado. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 2 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://normas.leg.br/busca. Acesso em: 2 out. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021. Disponível em: https://normas.leg.br/busca. Acesso em: 2 out. 2026.
MINAS GERAIS. Lei n. 7.109, de 13 de outubro de 1977. Contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais. Texto atualizado. Disponível em: https://www.almg.gov.br. Acesso em: 2 out. 2026.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. 1ª Seção Cível. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.24.520233-8/001 (Tema 105). Decisões, despachos, relatório, extrato de julgamento e acórdão de admissão de 19/12/2024 a 17/09/2026. Disponível em: https://www4.tjmg.jus.br. Acesso em: 2 out. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Diário de Justiça Eletrônico Nacional: comunicações do processo 5202338-98.2024.8.13.0000. Disponível em: https://comunica.pje.jus.br. Acesso em: 2 out. 2026.