Estupro de vulnerável: a aparência ou o consentimento da vítima afastam a condenação?

O STF vai decidir: dá para absolver o acusado de estupro de vulnerável dizendo que ele não sabia a idade da vítima?
O art. 217-A do Código Penal define o crime de estupro de vulnerável: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. O § 5º do mesmo artigo determina que a pena se aplica independentemente do consentimento da vítima, da sua experiência sexual, de ela ter mantido relações sexuais antes do crime ou de ter havido gravidez. A Súmula 593 do STJ, em vigor, já dizia que o consentimento, a experiência sexual anterior e o relacionamento amoroso com o agente são irrelevantes.
O Tema 1485 discute outra porta: o erro de tipo (art. 20 do Código Penal), que exclui o dolo quando a pessoa se engana sobre um elemento do crime, como a idade. O STF vai decidir se é constitucional afastar a condenação com base no comportamento, no consentimento, na aparência ou na experiência sexual da vítima, ou na declaração do próprio acusado de que não sabia a idade real.
Repercussão geral reconhecida em 26/09/2026. O mérito ainda será julgado. Leading case: ARE 1600294.
Fonte: portal do STF e portal do TJMG (precedentes qualificados), publicação de 28/09/2026.
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