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Direito Tributário: os precedentes do STF e do STJ em vigor

Edvandro Adolfo Pereira · Contador, perito contábil (CRC/MG 108013/O-9) · Publicado em 5 de outubro de 2026

Capa da matéria: Direito Tributário: o que está em vigor hoje no STF e no STJ

Edição especial de 05/10/2026, segunda-feira. Nesta série percorremos, ramo a ramo, o que está em vigor no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, sempre com o número do precedente e a situação declarada na base nacional.

Neste ramo há 1.000 precedentes em vigor com tese firmada, 535 do STF e 465 do STJ. 5 deles nesta edição:

Súmula Vinculante 8 do STF. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Súmula Vinculante 13 do STF. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou.
Súmula Vinculante 24 do STF. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Súmula Vinculante 28 do STF. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Súmula Vinculante 32 do STF. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Como esta lista foi montada. Entram os precedentes do STF e do STJ com tese preenchida, excluídos os que a própria base marca como superados, alterados, cancelados ou prejudicados, e excluídas as controvérsias, que são pergunta e não tese. A situação de cada um é relida na base no dia da publicação, e qualquer mudança impede a postagem.

Para o perito e para quem instrui o caso: precedente se cita pelo número e pela situação atual, nunca de memória. Tese revista ou cancelada citada como vigente é erro que se paga caro na impugnação.

Fonte: base PANGEA, Base Nacional de Precedentes, consultada em 03/10/2026. Texto integral de cada tese na fonte desta edição.

Pontos principais
TemaO que dizOnde está
SÚMULA VINCULANTE 8não informadoSTF, APROVADO
SÚMULA VINCULANTE 13não informadoSTF, APROVADO
SÚMULA VINCULANTE 24Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art.STF, APROVADO
SÚMULA VINCULANTE 28não informadoSTF, APROVADO
SÚMULA VINCULANTE 32O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.STF, APROVADO
SÚMULA VINCULANTE 38É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.STF, APROVADO

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Conteúdo informativo de caráter geral, com fundamento em lei, doutrina e jurisprudência. Não substitui a análise de um caso concreto.