Radar Normativo: três normas de 2026 sobre crédito e dívida, lidas no texto oficial
Resumo: O Radar Normativo é a série diária do Grupo Nomos que explica normas federais recentes a partir do texto oficial, e não de notícia. Este artigo reúne as três primeiras edições: a Medida Provisória n. 1.376/2026, que permite renegociar dívida rural de quem perdeu safra; a Lei n. 15.473/2026, que institui linhas de crédito do Plano Brasil Soberano; e a Medida Provisória n. 1.373/2026, que cria o Desenrola Adimplentes. Em todas, o texto da norma foi lido na base oficial do Congresso Nacional antes da publicação, e em todas há ponto de contato direto com a perícia contábil.
Palavras-chave: crédito rural; renegociação de dívida; medida provisória; perícia contábil; encargos financeiros.
1 Método da série
Cada edição parte de uma norma federal publicada, lida por inteiro no portal Normas.leg.br, mantido pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados. Um controle automático recusa a edição quando um trecho citado não aparece, palavra por palavra, no texto oficial, ou quando uma conta de prazo refeita não fecha. Jurisprudência fica fora da série, porque o objeto é a norma escrita.
Medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas depende de votação do Congresso Nacional para se converter em lei (BRASIL, 1988, art. 62). Por isso, a situação de cada medida provisória citada aqui deve ser conferida na data da leitura.
2 MP n. 1.376/2026: dívida rural de quem perdeu safra
A medida provisória permite liquidar ou amortizar dívida rural antiga com uma linha de crédito nova. Tem direito o produtor que sofreu perda de pelo menos 30% da renda bruta esperada em duas ou mais safras entre 2019 e 2025 (art. 1º, § 1º), por evento climático ou por queda de preço (art. 1º, § 2º) (BRASIL, 2026c).
Os juros são de 6% ao ano no Pronaf, 9% no Pronamp e 12% para os demais produtores (art. 1º, § 4º, II). Com três ou mais safras perdidas por clima e perda de 40%, as taxas caem para 5%, 8% e 11% (art. 1º, § 7º). Os limites são de R$ 400 mil, R$ 2 milhões e R$ 4 milhões (art. 1º, § 4º, I), com contratação até 12 de novembro de 2026, cento e vinte dias depois da publicação (art. 1º, § 4º, IV).
O ponto pericial é expresso: a perda precisa ser comprovada por "laudo emitido por profissional habilitado" (art. 1º, § 1º), e quem assina laudo falso "responderá solidariamente pelos danos causados ao erário" (art. 9º, § 1º). A prova técnica deixa de ser acessória e passa a ser condição de acesso ao benefício.
3 Lei n. 15.473/2026: crédito do Plano Brasil Soberano
A lei institui linhas de financiamento para empresas exportadoras de bens industriais, de produtos agropecuários e de minerais, para setores industriais relevantes e para os respectivos fornecedores (art. 3º), com limite inicial de R$ 15 bilhões (art. 3º, § 1º). O BNDES atua como agente financeiro (art. 3º, § 7º), e as condições e os encargos são definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 3º, § 5º). Entre as finalidades previstas estão capital de giro e investimento em inovação tecnológica (art. 3º, § 3º) (BRASIL, 2026b).
Encargos, elegibilidade e risco de crédito dessas operações são matéria típica de perícia contábil quando a contratação vira litígio, porque a conformidade da taxa praticada com a fixada pelo Conselho Monetário Nacional se demonstra por cálculo.
4 MP n. 1.373/2026: Desenrola Adimplentes
A medida provisória cria crédito para substituir a dívida de quem paga em dia, com taxa nominal máxima de 1,99% ao mês (art. 9º, § 1º, I), parcela de até 90% da original (art. 9º, § 1º, III) e nova operação limitada a 150% do saldo remanescente (art. 9º, § 1º, IV). O saldo elegível é de até R$ 15.000,00 por instituição financeira (art. 6º, III) (BRASIL, 2026a).
Ficam fora as dívidas de crédito rural, com garantia real, de cartão de crédito e de cheque especial (art. 6º, § 1º). Quem adere se compromete a permanecer seis meses sem apostas de quota fixa, com bloqueio do CPF (art. 8º, VI). A perícia contábil apura os encargos da operação original, verifica se a nova taxa respeita o teto e confere o limite de 150% do saldo devedor.
5 Considerações finais
As três normas tratam de crédito e de dívida, e as três dependem de números que se provam: perda de renda bruta, taxa efetivamente cobrada, saldo devedor e limite legal. Em disputas sobre essas operações, a controvérsia costuma estar menos na interpretação da regra e mais na apuração do valor, que é campo próprio da perícia contábil.
Conteúdo informativo de caráter geral, com fundamento em lei. Não substitui a análise de um caso concreto.
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 set. 2026.
BRASIL. Medida Provisória n. 1.373, de 29 de junho de 2026. URN: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2026-06-29;1373. Brasília, DF: Normas.leg.br, 2026a. Disponível em: https://normas.leg.br. Acesso em: 25 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.473, de 22 de julho de 2026. URN: urn:lex:br:federal:lei:2026-07-22;15473. Brasília, DF: Normas.leg.br, 2026b. Disponível em: https://normas.leg.br. Acesso em: 22 set. 2026.
BRASIL. Medida Provisória n. 1.376, de 15 de julho de 2026. URN: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2026-07-15;1376. Brasília, DF: Normas.leg.br, 2026c. Disponível em: https://normas.leg.br. Acesso em: 22 set. 2026.