Juros sem taxa combinada seguem a Selic menos o IPCA, e nunca ficam abaixo de zero

Juros sem taxa combinada seguem a Selic menos o IPCA, e o resultado nunca fica abaixo de zero.
Pela redação dada ao Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, os juros não convencionados, convencionados sem taxa estipulada ou vindos de determinação da lei são fixados pela taxa legal (art. 406, caput).
A taxa legal é a Selic, deduzido o índice de atualização monetária do Código (art. 406, § 1º). Sem índice convencionado ou previsto em lei específica, esse índice é o IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único). A metodologia de cálculo é definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 406, § 2º). Resultado negativo é considerado igual a zero no período de referência (art. 406, § 3º).
Quem é afetado: no empréstimo (mútuo) destinado a fins econômicos, presumem-se devidos juros e, sem taxa pactuada, aplica-se a taxa legal (art. 591). O condômino que não paga a contribuição fica sujeito aos juros convencionados ou, não previstos, aos do art. 406, além de multa de até 2% sobre o débito (art. 1.336, § 1º).
O que fica de fora: o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas; às representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; às contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, e organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito; e às realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários (Lei nº 14.905/2024, art. 3º).
Fonte: texto integral da Lei nº 14.905/2024 em normas.leg.br (Senado e Câmara), consultado em 07/10/2026.
Conteúdo informativo de caráter geral, com fundamento em lei, doutrina e jurisprudência. Não substitui a análise de um caso concreto.
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