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Composição de dívida rural: as regras do CMN e o prazo até 12/11/2026

Edvandro Adolfo Pereira · Contador, perito contábil (CRC/MG 108013/O-9) · Publicado em 2 de outubro de 2026

Capa da matéria: Dívida rural: saíram as regras da composição, e o prazo para contratar acaba em 12/11

Saíram as regras da composição de dívidas rurais, e o prazo para contratar termina em 12/11/2026. A Medida Provisória nº 1.376/2026 foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) nas Resoluções 5.330, 5.334 e 5.340.

Quem pode: produtor rural ou cooperativa de produção com perdas em duas ou mais safras, entre 2019 e 2025, de pelo menos 30% da renda bruta agropecuária esperada (Resolução CMN 5.330, art. 1º, § 1º).

Juros e limites: 6% ao ano no Pronaf, 9% no Pronamp e 12% para os demais produtores, com tetos de R$ 400 mil, R$ 2 milhões e R$ 4 milhões (art. 1º, § 4º). Com perdas em três ou mais safras por clima e queda de pelo menos 40% da renda, as taxas caem para 5%, 8% e 11%, o teto dos demais sobe para R$ 8 milhões e o reembolso vai a até dez anos (art. 1º, § 7º).

Quem ficou de fora e agora entra: a Resolução CMN 5.340, de 04/09/2026, abriu a linha para quem teve parcela prorrogada e ficou inadimplente porque a composição não foi formalizada em 30 dias, e para operação renegociada até 31/05/2026, com vencimento a partir de 15/08/2026, que ficou inadimplente (Resolução CMN 5.340, art. 1º).

Onde entra a perícia: a perda se comprova por laudo de profissional habilitado, que precisa demonstrar a relação direta entre as perdas e as operações que serão quitadas ou abatidas (liquidadas ou amortizadas). O banco pode pedir um segundo laudo se houver indício de irregularidade (Resolução CMN 5.330, art. 1º, § 3º). Quem assina laudo falso responde junto (solidariamente) pelos danos ao erário (art. 7º, § 1º).

Medida provisória tem força de lei desde a publicação e depende de votação do Congresso Nacional (Constituição, art. 62).

Fonte: textos oficiais da MP 1.376/2026 em normas.leg.br e das Resoluções CMN 5.330 e 5.340 na busca de normas do Banco Central, consultados em 02/10/2026. Artigo completo no blog: gruponomos.com/blog

Pontos principais
TemaO que dizOnde está
QUEM PODEPerda de 30% ou mais da renda esperada em 2 ou mais safras, entre 2019 e 2025Resolução CMN 5.330, art. 1º, § 1º
JURO AO ANO6%, 9% e 12%; com 3 safras perdidas por clima, 5%, 8% e 11%art. 1º, §§ 4º e 7º
QUEM AGORA ENTRAProrrogados que não formalizaram em 30 dias e vencidos a partir de 15/08/2026Resolução CMN 5.340, art. 1º
ONDE ENTRA A PERÍCIALaudo que demonstre a relação direta entre perda e operação; laudo falso gera responsabilidade solidáriaCMN 5.330, art. 1º, § 3º, e art. 7º, § 1º

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Conteúdo informativo de caráter geral, com fundamento em lei, doutrina e jurisprudência. Não substitui a análise de um caso concreto.