MP 1.382: União fica autorizada a aumentar em até R$ 2 bilhões a participação no FGI

A União fica autorizada a aumentar em até R$ 2 bilhões a sua participação no FGI, e parte das garantias do Peac-FGI deixa de pagar comissão pecuniária.
A Medida Provisória 1.382/2026 reforça três fundos garantidores com recursos da União. Os aportes são autorizações, e os do FGI e do FGO dependem da disponibilidade orçamentária e financeira.
Quanto e onde:
FGI: até R$ 2.000.000.000,00, por subscrição adicional de cotas, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI (Lei 14.042/2020, art. 1º-F).
FGO: até R$ 750.000.000,00, pelo mesmo meio, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do FGO (Lei 13.999/2020, art. 6º-K).
FGHab: integralização adicional de R$ 750.000.000,00, em moeda corrente (Lei 11.977/2009, art. 20, § 5º-A).
Comissão que não será cobrada: nas garantias do Peac-FGI relacionadas com as linhas de financiamento reembolsável previstas na Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, e com os autônomos transportadores rodoviários de carga nas linhas previstas na Medida Provisória nº 1.353, de 30 de abril de 2026. A regra alcança só as operações cujos desembolsos de crédito ocorram a partir de 3 de agosto de 2026 (Lei 14.042/2020, art. 6º, § 8º).
Limite para o mutuário da habitação: a comissão pecuniária do FGHab pode ser exigida do mutuário desde que, somada a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal (Lei 11.977/2009, art. 24, § 2º, II). As coberturas de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel concedidas em operações contratadas até 31 de maio de 2022 ficam mantidas (art. 20, § 10).
Vigência: a medida provisória entra em vigor na data de sua publicação (MP 1.382/2026, art. 10). Ela tem força de lei desde então e depende de votação do Congresso Nacional (Constituição, art. 62).
Fonte: texto integral da Medida Provisória 1.382/2026 em normas.leg.br (Senado e Câmara), consultado em 30/09/2026.
Conteúdo informativo de caráter geral, com fundamento em lei, doutrina e jurisprudência. Não substitui a análise de um caso concreto.
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