MP autoriza R$ 12 por tonelada a canavieiro do Nordeste e até R$ 10 bi ao crédito rural

Produtor independente de cana do Nordeste pode receber R$ 12,00 por tonelada entregue na safra 2025/2026, e a mesma medida provisória destina até R$ 10 bilhões a equipamentos agrícolas nacionais.
A Medida Provisória nº 1.374/2026 autoriza essa subvenção econômica em caráter extraordinário, no exercício financeiro de 2026, por prejuízos decorrentes da tributação adicional imposta pelos Estados Unidos às exportações brasileiras ou de eventos climáticos extremos (art. 1º).
O valor é de R$ 12,00 por tonelada comprovadamente entregue a usinas, destilarias ou cooperativas do Nordeste na safra 2025/2026, com prova por nota fiscal eletrônica (art. 1º, § 1º). O pagamento pode ir ao produtor diretamente ou por intermédio de suas cooperativas ou associações (art. 1º, § 2º).
Entram pessoas físicas ou jurídicas que forneçam cana a essas unidades e estejam cadastradas nos órgãos competentes (art. 1º, § 3º). Fica de fora quem tenha participação societária, direta ou indireta, na usina, destilaria ou cooperativa que recebe a cana (art. 1º, § 4º).
A despesa é discricionária e depende de disponibilidade orçamentária e financeira (art. 2º). Critérios de elegibilidade, habilitação, limites e condições de pagamento ficam para ato do Poder Executivo federal (art. 3º).
A MP também destina até R$ 10 bilhões do superávit financeiro previsto na Lei nº 11.540/2007 a financiamento reembolsável de equipamentos inovadores nacionais para a produção agrícola, com pessoas físicas ou jurídicas elegíveis, e esse crédito é considerado crédito rural (Lei nº 11.540/2007, art. 15-A, caput e §§ 1º e 2º).
Medida provisória tem força de lei desde a publicação e depende de votação do Congresso Nacional (Constituição, art. 62). Esta entra em vigor na data de sua publicação (art. 8º).
Fonte: texto integral da Medida Provisória nº 1.374/2026 em normas.leg.br (Senado e Câmara), consultado em 28/09/2026.
Conteúdo informativo de caráter geral, com fundamento em lei, doutrina e jurisprudência. Não substitui a análise de um caso concreto.
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