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Produtor que perdeu safras pode trocar a dívida rural por uma linha nova, com juro definido na MP

Edvandro Adolfo Pereira · Contador, perito contábil (CRC/MG 108013/O-9) · Publicado em 22 de setembro de 2026

Capa da matéria: Perdeu safra? A dívida rural pode virar uma nova, com juro de 6% a 12% ao ano

Perdeu safra? A dívida rural pode virar uma nova, com juro de 6% a 12% ao ano e até oito anos para pagar. A Medida Provisória nº 1.376, de 15/07/2026, permite quitar ou abater (liquidar ou amortizar) dívidas antigas com uma linha de crédito nova.

Quem pode: produtores rurais e cooperativas de produção que tiveram, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras, com redução de pelo menos 30% da renda bruta agropecuária esperada (art. 1º, § 1º). A perda pode vir de evento climático, como seca, geada ou enchente, ou da queda do preço de venda do produto financiado (art. 1º, § 2º).

Juros: 6% ao ano no Pronaf, 9% no Pronamp e 12% para os demais produtores (art. 1º, § 4º, II). Para quem perdeu três ou mais safras por clima, com redução de pelo menos 40% da renda, as taxas passam a 5%, 8% e 11% ao ano (art. 1º, § 7º).

Limites: até R$ 400 mil no Pronaf, R$ 2 milhões no Pronamp e R$ 4 milhões para os demais (art. 1º, § 4º, I). A primeira parcela do principal vence dois anos depois da contratação (art. 1º, § 4º, III).

Prazo para contratar: até 120 dias depois da publicação (art. 1º, § 4º, IV), ou seja, até 12/11/2026.

O que fica de fora: dívida já inscrita na Dívida Ativa da União (art. 1º, § 9º) e valores quitados antes da MP, inclusive por Proagro ou seguro rural (art. 3º, II).

Onde a perícia entra: a perda de renda precisa ser comprovada por laudo emitido por profissional habilitado (art. 1º, § 1º). Quem assinar laudo com informação falsa responde solidariamente pelos danos causados ao erário e é comunicado ao seu conselho profissional (art. 9º, § 1º). Safra, renda esperada e perda precisam estar documentadas.

Medida provisória tem força de lei desde a publicação e depende de votação do Congresso Nacional (Constituição, art. 62). As condições de contratação ainda dependem de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (art. 1º, caput).

Fonte: texto integral da MP 1.376/2026 em normas.leg.br (Senado e Câmara), consultado em 22/09/2026.

Pontos principais
TemaO que dizOnde está
QUEM PODEPerda de 30% ou mais da renda esperada em 2 ou mais safras, entre 2019 e 2025MP 1.376/2026, art. 1º, § 1º
JURO AO ANO6% no Pronaf, 9% no Pronamp e 12% para os demais produtoresart. 1º, § 4º, II
PRAZO PARA CONTRATARAté 12/11/2026, 120 dias depois da publicaçãoart. 1º, § 4º, IV
ONDE ENTRA A PERÍCIAA perda exige laudo de profissional habilitado, e laudo falso gera responsabilidade solidáriaart. 1º, § 1º, e art. 9º, § 1º

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Conteúdo informativo de caráter geral, com fundamento em lei, doutrina e jurisprudência. Não substitui a análise de um caso concreto.