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Juros remuneratórios da poupança nos planos econômicos: o que o STJ já decidiu e o que voltou a ser discutido

Edvandro Adolfo Pereira · Contador, perito contábil (CRC/MG 108013/O-9) · Publicado em 3 de outubro de 2026

Caderneta de uma caixa econômica antiga, com o título: juros remuneratórios da poupança, até quando eles correm? Tema 1.101 transitado em julgado, Temas 1.398 e 1.451 afetados, com suspensão

Resumo: Quem executa individualmente uma sentença coletiva de planos econômicos precisa responder, antes de somar qualquer valor, se o título prevê juros remuneratórios e até quando eles correm. O Superior Tribunal de Justiça respondeu às duas perguntas. Nos Temas 890 e 887, fixou que, sem condenação expressa no título coletivo, o juro remuneratório não entra na conta de liquidação. No Tema 1.101, julgado em 11 de dezembro de 2024 e com trânsito em julgado em 2025, fixou que, havendo previsão expressa, o termo final é a data de encerramento da conta poupança ou aquela em que ela passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, cabendo ao banco depositário comprovar essas datas, sob pena de se adotar a data da citação na ação coletiva. A matéria, porém, não está encerrada: os Temas 1.398 e 1.451 foram afetados, respectivamente, em dezembro de 2025 e junho de 2026, e ambos trazem determinação de suspensão. Este artigo reúne o que está decidido, o que está suspenso e o que isso muda na memória de cálculo.

Palavras-chave: expurgos inflacionários; caderneta de poupança; juros remuneratórios; liquidação de sentença coletiva; Tema 1.101 do STJ; Tema 1.398 do STJ.

1.101tema que fixou o termo final dos juros, já transitado
1.398tema afetado em 12/12/2025, com recursos suspensos
1.451tema afetado em 18/06/2026, com suspensão nacional
14temas de expurgos no export oficial do STJ

1 O que está em jogo

As ações coletivas dos planos econômicos reconheceram a poupadores a diferença de correção monetária que os planos expurgaram. O que se discute hoje, trinta anos depois, não é mais o direito em si: é a conta. E dentro da conta, a rubrica que mais varia é a dos juros remuneratórios, aqueles 0,5% ao mês que a caderneta rendia sobre o saldo.

A diferença não é pequena. O juro remuneratório incide mês a mês sobre a parcela recomposta, de forma composta. Cada ano a mais de incidência acrescenta mais de 6% ao valor, e cada erro de marco temporal se multiplica ao longo de décadas de atualização posterior. Por isso a definição do termo final virou tema repetitivo.

2 A regra que vem antes: sem condenação expressa, não entra

Antes de perguntar até quando o juro corre, é preciso perguntar se ele existe no título. O STJ respondeu isso em dois temas, ambos transitados em julgado.

2.1 Tema 890

Julgado em 27 de maio de 2015, no REsp 1.372.688/SP, relator o ministro Luis Felipe Salomão, pela 2ª Seção, com trânsito em julgado em 29 de setembro de 2015. A tese trata da ação civil pública ajuizada pelo Idec contra o Banco Meridional:

"Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento."

STJ, Tema 890

2.2 Tema 887

Mesma regra, para a ação civil pública do Idec contra o Banco do Brasil. Julgado em 11 de março de 2015, no REsp 1.392.245/DF, mesmo relator e mesma Seção, com trânsito em julgado em 13 de março de 2020. A tese tem um segundo item, que interessa diretamente à base de cálculo:

"incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente."

STJ, Tema 887, item II

Esse item resolve um erro comum de memória de cálculo: a base é o saldo existente ao tempo do plano discutido, e não o depósito feito na época de cada plano seguinte.

3 O Tema 1.101: até quando os juros correm

A questão submetida a julgamento foi delimitada assim pelo Tribunal: "Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança."

O julgamento ocorreu em 11 de dezembro de 2024, na 2ª Seção, sob relatoria do ministro Raul Araújo, nos REsp 1.877.300/SP e REsp 1.877.280/SP, ambos originários do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão foi publicado em 5 de março de 2025. A tese tem dois itens:

"I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;

II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença."

STJ, Tema 1.101

O tema está com situação de trânsito em julgado no cadastro oficial de temas repetitivos: 7 de outubro de 2025 para o REsp 1.877.280/SP e 26 de novembro de 2025 para o REsp 1.877.300/SP. Não se trata, portanto, de tese pendente nem de orientação provisória.

Infográfico com três perguntas na ordem: o título coletivo prevê juro remuneratório de forma expressa; até quando ele corre; quem prova as datas. E o aviso de que a data do cálculo, do ajuizamento e do laudo não servem de termo final
Figura 1. A ordem das perguntas antes de somar qualquer juro remuneratório na liquidação.

4 Quem prova as datas, e o que acontece sem a prova

O item II é a parte que mais muda a rotina de uma perícia. O ônus de comprovar a data de encerramento da conta, ou a data em que ela chegou a saldo zero, é do banco depositário. Ele é quem detém o histórico, e essa atribuição acompanha quem tem a informação.

Não comprovadas as datas, o termo final passa a ser a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Esse marco substitutivo não é um detalhe processual: ele costuma ser bem anterior ao encerramento efetivo de muitas contas, e por isso reduz o período de incidência.

O que não serve de termo final: a data do cálculo, a data do ajuizamento da execução individual e a data do laudo. Nenhuma das três está na tese, e nenhuma delas se sustenta em impugnação.

Infográfico sobre o ônus do banco depositário: extratos com a data de encerramento e a data de saldo zero, histórico do período do plano, e o efeito de não comprovar, que é adotar a data da citação na ação coletiva
Figura 2. O que se pede ao banco, e o efeito de ele não apresentar.

5 O que voltou a ser discutido

O cadastro oficial de temas repetitivos registra dois temas afetados sobre a mesma família de matéria, ambos posteriores ao julgamento do Tema 1.101.

5.1 Tema 1.398

Questão submetida: "Possibilidade de inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos da sentença exequenda oriunda da ACP n.º 583.00.1995.719385-7-SP." A afetação ocorreu em sessão eletrônica finalizada em 25 de novembro de 2025, na 2ª Seção, com data de afetação registrada em 12 de dezembro de 2025, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos REsp 2.223.414/BA e REsp 2.223.409/BA, originários do Tribunal de Justiça da Bahia. O tema está vinculado à Controvérsia n. 700 do STJ.

A determinação de suspensão, no cadastro oficial, tem alcance recursal: "Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada". Ou seja, a suspensão alcança recursos especiais e agravos em recurso especial, e não o processamento de todas as execuções individuais em primeiro grau.

5.2 Tema 1.451

Questão submetida: "Definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos." Afetado em 18 de junho de 2026, na Corte Especial, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, com assunto cadastrado em expurgos inflacionários e planos econômicos. Aqui a suspensão é mais ampla: "Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais locais ou no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre idêntica questão."

Infográfico com dois blocos: fechado, com os Temas 890, 887 e 1.101 e suas datas de trânsito; e em aberto com suspensão, com os Temas 1.398 e 1.451 e suas datas de afetação
Figura 3. O que está fechado e o que voltou a ser discutido, com as datas do cadastro oficial.

6 O mapa dos temas de expurgos no cadastro oficial

A tabela abaixo reúne todos os temas repetitivos do STJ cadastrados com o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", a partir do export oficial de temas repetitivos consultado em 2 de outubro de 2026.

Tabela 1: Temas repetitivos do STJ com assunto de expurgos inflacionários e planos econômicos
TemaSituaçãoObjeto, em resumo
298 e 299SobrestadoLegitimidade da instituição financeira nas ações de cobrança das diferenças
301 e 302SobrestadoÍndices aplicáveis à apuração das diferenças
303 e 304Trânsito em julgadoÍndices aplicáveis à apuração das diferenças
519Trânsito em julgadoPrazo prescricional da cobrança contra a Minascaixa, sucedida pelo Estado de Minas Gerais
784CanceladoResíduo de correção monetária de FGTS por planos econômicos, sem termo de adesão
887Trânsito em julgadoJuros remuneratórios e expurgos posteriores na execução individual, sem condenação expressa
890Trânsito em julgadoJuros remuneratórios na execução individual, sem condenação expressa
1.015Acórdão publicadoLegitimidade passiva do HSBC pelos encargos de poupança do extinto Bamerindus
1.033SobrestadoInterrupção da prescrição para o cumprimento de sentença coletiva
1.101Trânsito em julgadoTermo final dos juros remuneratórios
1.398AfetadoJuros remuneratórios nos cálculos da sentença da ACP 583.00.1995.719385-7/SP
1.451AfetadoForo do cumprimento e da liquidação da sentença coletiva

Fonte: export oficial de Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (NUGEPNAC), arquivo de temas repetitivos coletado em 2 out. 2026, com 2.603 registros percorridos do primeiro ao último. Os temas 298 e 299, 301 e 302, e 303 e 304 tratam, dois a dois, da mesma questão, e por isso aparecem agrupados.

7 Visão do perito: o que muda na memória de cálculo

7.1 O efeito do marco temporal

O juro remuneratório da caderneta incide de forma composta. A tabela seguinte mostra, de modo apenas ilustrativo, quanto cada período adicional de incidência acrescenta sobre a parcela recomposta, a uma taxa de 0,5% ao mês.

Tabela 2: Efeito ilustrativo de meses adicionais de juros remuneratórios, a 0,5% ao mês
Meses a maisFator acumuladoAcréscimoSobre R$ 10.000,00
121,0616786,17%R$ 10.616,78
241,12716012,72%R$ 11.271,60
361,19668119,67%R$ 11.966,81
481,27048927,05%R$ 12.704,89
601,34885034,89%R$ 13.488,50

Cálculo próprio, com fator composto de 1,005 elevado ao número de meses, arredondado ao centavo. A taxa de 0,5% ao mês e o valor de R$ 10.000,00 são hipotéticos e servem apenas para mostrar a ordem de grandeza: a taxa que vale em cada caso é a do título coletivo e a do contrato de poupança, e o valor é o da parcela efetivamente recomposta.

A leitura dessa tabela é direta: adotar como termo final a data do cálculo, em vez do encerramento da conta, pode acrescentar anos de incidência composta a uma rubrica que não os comporta. O erro não aparece como erro, aparece como um número maior.

7.2 O roteiro

Em uma liquidação individual de sentença coletiva de planos econômicos, a sequência que decorre dos três temas é esta:

7.3 O que se escreve no laudo

O laudo declara qual marco foi adotado e qual documento o sustenta. Não havendo o documento, declara que o banco não apresentou a data, indica o marco substitutivo e aponta o fundamento. Essa declaração não é formalidade: é ela que permite ao juízo e às partes refazerem a conta, e é ela que sustenta a rubrica em impugnação.

8 Considerações finais

A matéria tem duas camadas que não se confundem. A primeira está decidida e transitada: sem previsão expressa no título, o juro remuneratório não entra; havendo previsão, ele corre até o encerramento da conta ou o saldo zero, e a prova dessas datas é do banco. A segunda está aberta, com dois temas afetados e determinação de suspensão, e trata de uma ação civil pública específica e do foro do cumprimento de sentença.

Limites desta análise, declarados por extenso. Todo o conteúdo factual deste artigo vem do export oficial de temas repetitivos do STJ, coletado em 2 de outubro de 2026, e não do inteiro teor dos acórdãos, que não foi lido para este texto. A situação de cada tema retrata o estado do cadastro na data da coleta e pode ter mudado depois. O alcance concreto das suspensões dos Temas 1.398 e 1.451 sobre um processo específico depende da decisão do juízo da causa e não se resolve por leitura de cadastro. Este artigo não antecipa o resultado dos temas ainda não julgados e não substitui a análise do título coletivo do caso concreto, que é onde a primeira pergunta se responde.

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Conteúdo informativo de caráter geral, com fundamento em lei e em cadastro oficial de precedentes. Não substitui a análise de um caso concreto.

Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 890. REsp 1.372.688/SP, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27 maio 2015, trânsito em julgado em 29 set. 2015. Cadastro de temas repetitivos. Acesso em: 2 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 887. REsp 1.392.245/DF, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11 mar. 2015, trânsito em julgado em 13 mar. 2020. Cadastro de temas repetitivos. Acesso em: 2 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 1.101. REsp 1.877.300/SP e REsp 1.877.280/SP, 2ª Seção, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11 dez. 2024, acórdão publicado em 5 mar. 2025, trânsito em julgado em 7 out. 2025 e 26 nov. 2025. Cadastro de temas repetitivos. Acesso em: 2 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 1.398. REsp 2.223.414/BA e REsp 2.223.409/BA, 2ª Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, afetação em 12 dez. 2025, vinculado à Controvérsia n. 700. Cadastro de temas repetitivos. Acesso em: 2 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 1.451. REsp 2.255.175/AL e outros, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, afetação em 18 jun. 2026. Cadastro de temas repetitivos. Acesso em: 2 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas. Temas Repetitivos: planilha oficial de temas repetitivos. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/. Acesso em: 2 out. 2026.