Juros remuneratórios da poupança nos planos econômicos: o que o STJ já decidiu e o que voltou a ser discutido

Resumo: Quem executa individualmente uma sentença coletiva de planos econômicos precisa responder, antes de somar qualquer valor, se o título prevê juros remuneratórios e até quando eles correm. O Superior Tribunal de Justiça respondeu às duas perguntas. Nos Temas 890 e 887, fixou que, sem condenação expressa no título coletivo, o juro remuneratório não entra na conta de liquidação. No Tema 1.101, julgado em 11 de dezembro de 2024 e com trânsito em julgado em 2025, fixou que, havendo previsão expressa, o termo final é a data de encerramento da conta poupança ou aquela em que ela passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, cabendo ao banco depositário comprovar essas datas, sob pena de se adotar a data da citação na ação coletiva. A matéria, porém, não está encerrada: os Temas 1.398 e 1.451 foram afetados, respectivamente, em dezembro de 2025 e junho de 2026, e ambos trazem determinação de suspensão. Este artigo reúne o que está decidido, o que está suspenso e o que isso muda na memória de cálculo.
Palavras-chave: expurgos inflacionários; caderneta de poupança; juros remuneratórios; liquidação de sentença coletiva; Tema 1.101 do STJ; Tema 1.398 do STJ.
1 O que está em jogo
As ações coletivas dos planos econômicos reconheceram a poupadores a diferença de correção monetária que os planos expurgaram. O que se discute hoje, trinta anos depois, não é mais o direito em si: é a conta. E dentro da conta, a rubrica que mais varia é a dos juros remuneratórios, aqueles 0,5% ao mês que a caderneta rendia sobre o saldo.
A diferença não é pequena. O juro remuneratório incide mês a mês sobre a parcela recomposta, de forma composta. Cada ano a mais de incidência acrescenta mais de 6% ao valor, e cada erro de marco temporal se multiplica ao longo de décadas de atualização posterior. Por isso a definição do termo final virou tema repetitivo.
2 A regra que vem antes: sem condenação expressa, não entra
Antes de perguntar até quando o juro corre, é preciso perguntar se ele existe no título. O STJ respondeu isso em dois temas, ambos transitados em julgado.
2.1 Tema 890
Julgado em 27 de maio de 2015, no REsp 1.372.688/SP, relator o ministro Luis Felipe Salomão, pela 2ª Seção, com trânsito em julgado em 29 de setembro de 2015. A tese trata da ação civil pública ajuizada pelo Idec contra o Banco Meridional:
"Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento."
STJ, Tema 8902.2 Tema 887
Mesma regra, para a ação civil pública do Idec contra o Banco do Brasil. Julgado em 11 de março de 2015, no REsp 1.392.245/DF, mesmo relator e mesma Seção, com trânsito em julgado em 13 de março de 2020. A tese tem um segundo item, que interessa diretamente à base de cálculo:
"incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente."
STJ, Tema 887, item IIEsse item resolve um erro comum de memória de cálculo: a base é o saldo existente ao tempo do plano discutido, e não o depósito feito na época de cada plano seguinte.
3 O Tema 1.101: até quando os juros correm
A questão submetida a julgamento foi delimitada assim pelo Tribunal: "Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança."
O julgamento ocorreu em 11 de dezembro de 2024, na 2ª Seção, sob relatoria do ministro Raul Araújo, nos REsp 1.877.300/SP e REsp 1.877.280/SP, ambos originários do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão foi publicado em 5 de março de 2025. A tese tem dois itens:
"I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;
II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença."
STJ, Tema 1.101O tema está com situação de trânsito em julgado no cadastro oficial de temas repetitivos: 7 de outubro de 2025 para o REsp 1.877.280/SP e 26 de novembro de 2025 para o REsp 1.877.300/SP. Não se trata, portanto, de tese pendente nem de orientação provisória.

4 Quem prova as datas, e o que acontece sem a prova
O item II é a parte que mais muda a rotina de uma perícia. O ônus de comprovar a data de encerramento da conta, ou a data em que ela chegou a saldo zero, é do banco depositário. Ele é quem detém o histórico, e essa atribuição acompanha quem tem a informação.
Não comprovadas as datas, o termo final passa a ser a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Esse marco substitutivo não é um detalhe processual: ele costuma ser bem anterior ao encerramento efetivo de muitas contas, e por isso reduz o período de incidência.
O que não serve de termo final: a data do cálculo, a data do ajuizamento da execução individual e a data do laudo. Nenhuma das três está na tese, e nenhuma delas se sustenta em impugnação.

5 O que voltou a ser discutido
O cadastro oficial de temas repetitivos registra dois temas afetados sobre a mesma família de matéria, ambos posteriores ao julgamento do Tema 1.101.
5.1 Tema 1.398
Questão submetida: "Possibilidade de inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos da sentença exequenda oriunda da ACP n.º 583.00.1995.719385-7-SP." A afetação ocorreu em sessão eletrônica finalizada em 25 de novembro de 2025, na 2ª Seção, com data de afetação registrada em 12 de dezembro de 2025, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos REsp 2.223.414/BA e REsp 2.223.409/BA, originários do Tribunal de Justiça da Bahia. O tema está vinculado à Controvérsia n. 700 do STJ.
A determinação de suspensão, no cadastro oficial, tem alcance recursal: "Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada". Ou seja, a suspensão alcança recursos especiais e agravos em recurso especial, e não o processamento de todas as execuções individuais em primeiro grau.
5.2 Tema 1.451
Questão submetida: "Definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos." Afetado em 18 de junho de 2026, na Corte Especial, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, com assunto cadastrado em expurgos inflacionários e planos econômicos. Aqui a suspensão é mais ampla: "Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais locais ou no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre idêntica questão."

6 O mapa dos temas de expurgos no cadastro oficial
A tabela abaixo reúne todos os temas repetitivos do STJ cadastrados com o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", a partir do export oficial de temas repetitivos consultado em 2 de outubro de 2026.
| Tema | Situação | Objeto, em resumo |
|---|---|---|
| 298 e 299 | Sobrestado | Legitimidade da instituição financeira nas ações de cobrança das diferenças |
| 301 e 302 | Sobrestado | Índices aplicáveis à apuração das diferenças |
| 303 e 304 | Trânsito em julgado | Índices aplicáveis à apuração das diferenças |
| 519 | Trânsito em julgado | Prazo prescricional da cobrança contra a Minascaixa, sucedida pelo Estado de Minas Gerais |
| 784 | Cancelado | Resíduo de correção monetária de FGTS por planos econômicos, sem termo de adesão |
| 887 | Trânsito em julgado | Juros remuneratórios e expurgos posteriores na execução individual, sem condenação expressa |
| 890 | Trânsito em julgado | Juros remuneratórios na execução individual, sem condenação expressa |
| 1.015 | Acórdão publicado | Legitimidade passiva do HSBC pelos encargos de poupança do extinto Bamerindus |
| 1.033 | Sobrestado | Interrupção da prescrição para o cumprimento de sentença coletiva |
| 1.101 | Trânsito em julgado | Termo final dos juros remuneratórios |
| 1.398 | Afetado | Juros remuneratórios nos cálculos da sentença da ACP 583.00.1995.719385-7/SP |
| 1.451 | Afetado | Foro do cumprimento e da liquidação da sentença coletiva |
Fonte: export oficial de Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (NUGEPNAC), arquivo de temas repetitivos coletado em 2 out. 2026, com 2.603 registros percorridos do primeiro ao último. Os temas 298 e 299, 301 e 302, e 303 e 304 tratam, dois a dois, da mesma questão, e por isso aparecem agrupados.
7 Visão do perito: o que muda na memória de cálculo
7.1 O efeito do marco temporal
O juro remuneratório da caderneta incide de forma composta. A tabela seguinte mostra, de modo apenas ilustrativo, quanto cada período adicional de incidência acrescenta sobre a parcela recomposta, a uma taxa de 0,5% ao mês.
| Meses a mais | Fator acumulado | Acréscimo | Sobre R$ 10.000,00 |
|---|---|---|---|
| 12 | 1,061678 | 6,17% | R$ 10.616,78 |
| 24 | 1,127160 | 12,72% | R$ 11.271,60 |
| 36 | 1,196681 | 19,67% | R$ 11.966,81 |
| 48 | 1,270489 | 27,05% | R$ 12.704,89 |
| 60 | 1,348850 | 34,89% | R$ 13.488,50 |
Cálculo próprio, com fator composto de 1,005 elevado ao número de meses, arredondado ao centavo. A taxa de 0,5% ao mês e o valor de R$ 10.000,00 são hipotéticos e servem apenas para mostrar a ordem de grandeza: a taxa que vale em cada caso é a do título coletivo e a do contrato de poupança, e o valor é o da parcela efetivamente recomposta.
A leitura dessa tabela é direta: adotar como termo final a data do cálculo, em vez do encerramento da conta, pode acrescentar anos de incidência composta a uma rubrica que não os comporta. O erro não aparece como erro, aparece como um número maior.
7.2 O roteiro
Em uma liquidação individual de sentença coletiva de planos econômicos, a sequência que decorre dos três temas é esta:
- ler o título coletivo e verificar se há condenação expressa em juros remuneratórios. Não havendo, a rubrica não entra, pelos Temas 890 e 887;
- havendo, apurar a base de cálculo sobre o saldo existente ao tempo do plano discutido, e não sobre depósitos de planos seguintes, pelo Tema 887, item II;
- requerer ao banco depositário a data de encerramento da conta e a data de saldo zero, com o extrato que as demonstre;
- apresentada a prova, adotar como termo final a primeira das duas datas a ocorrer, pelo Tema 1.101, item I;
- não apresentada, adotar a data da citação na ação coletiva, pelo Tema 1.101, item II, e declarar no laudo que o marco é substitutivo e por quê;
- verificar se o caso concreto está entre os alcançados pela suspensão dos Temas 1.398 e 1.451, o que é questão processual a ser levada ao juízo.
7.3 O que se escreve no laudo
O laudo declara qual marco foi adotado e qual documento o sustenta. Não havendo o documento, declara que o banco não apresentou a data, indica o marco substitutivo e aponta o fundamento. Essa declaração não é formalidade: é ela que permite ao juízo e às partes refazerem a conta, e é ela que sustenta a rubrica em impugnação.
8 Considerações finais
A matéria tem duas camadas que não se confundem. A primeira está decidida e transitada: sem previsão expressa no título, o juro remuneratório não entra; havendo previsão, ele corre até o encerramento da conta ou o saldo zero, e a prova dessas datas é do banco. A segunda está aberta, com dois temas afetados e determinação de suspensão, e trata de uma ação civil pública específica e do foro do cumprimento de sentença.
Limites desta análise, declarados por extenso. Todo o conteúdo factual deste artigo vem do export oficial de temas repetitivos do STJ, coletado em 2 de outubro de 2026, e não do inteiro teor dos acórdãos, que não foi lido para este texto. A situação de cada tema retrata o estado do cadastro na data da coleta e pode ter mudado depois. O alcance concreto das suspensões dos Temas 1.398 e 1.451 sobre um processo específico depende da decisão do juízo da causa e não se resolve por leitura de cadastro. Este artigo não antecipa o resultado dos temas ainda não julgados e não substitui a análise do título coletivo do caso concreto, que é onde a primeira pergunta se responde.
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Conteúdo informativo de caráter geral, com fundamento em lei e em cadastro oficial de precedentes. Não substitui a análise de um caso concreto.
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 890. REsp 1.372.688/SP, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27 maio 2015, trânsito em julgado em 29 set. 2015. Cadastro de temas repetitivos. Acesso em: 2 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 887. REsp 1.392.245/DF, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11 mar. 2015, trânsito em julgado em 13 mar. 2020. Cadastro de temas repetitivos. Acesso em: 2 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 1.101. REsp 1.877.300/SP e REsp 1.877.280/SP, 2ª Seção, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11 dez. 2024, acórdão publicado em 5 mar. 2025, trânsito em julgado em 7 out. 2025 e 26 nov. 2025. Cadastro de temas repetitivos. Acesso em: 2 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 1.398. REsp 2.223.414/BA e REsp 2.223.409/BA, 2ª Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, afetação em 12 dez. 2025, vinculado à Controvérsia n. 700. Cadastro de temas repetitivos. Acesso em: 2 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 1.451. REsp 2.255.175/AL e outros, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, afetação em 18 jun. 2026. Cadastro de temas repetitivos. Acesso em: 2 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas. Temas Repetitivos: planilha oficial de temas repetitivos. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/. Acesso em: 2 out. 2026.