Isso é verdade? Juros e correção no processo e a partilha no divórcio
Resumo: A série "Isso é verdade?" toma afirmações que já circulam nas redes e as responde em duas metades: a jurídica, que diz o que a lei estabelece, e a pericial, que diz como o valor se apura e se prova. Este artigo reúne duas edições. Na primeira, a afirmação de que juros e correção no processo são sempre a Selic é falsa, porque a Lei n. 14.905/2024 separou a correção monetária, pelo IPCA, dos juros, pela taxa legal. Na segunda, a afirmação de que o divórcio divide tudo pela metade depende do regime de bens, e a comunhão parcial alcança apenas o que foi adquirido na constância do casamento.
Palavras-chave: correção monetária; taxa legal; Lei 14.905/2024; comunhão parcial de bens; verificação de haveres.
1 A proposta da série e o seu limite
Explicar a lei ao público não é atividade privativa de nenhuma profissão. A consultoria jurídica, entendida como orientação a cliente determinado sobre o caso dele, é privativa da advocacia (BRASIL, 1994, art. 1º, II). A perícia judicial e extrajudicial e a verificação de haveres, por sua vez, são trabalhos técnicos de contabilidade (BRASIL, 1946, art. 25, c), privativos dos contadores (BRASIL, 1946, art. 26). A série ocupa essa segunda metade: não diz o que fazer num caso concreto, mas mostra como o número se calcula e se demonstra.
2 "Juros e correção no processo são sempre a Selic"
2.1 Veredito: falso
A Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, reescreveu as regras do Código Civil sobre atualização de dívidas. Quando não houver índice convencionado nem previsto em lei específica, a correção monetária segue "a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)" (BRASIL, 2002, art. 389, parágrafo único).
Os juros, quando não convencionados, seguem a taxa legal (BRASIL, 2002, art. 406, caput), que corresponde "à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária" (BRASIL, 2002, art. 406, § 1º). E, se essa diferença for negativa, ela "será considerada igual a 0 (zero)" (BRASIL, 2002, art. 406, § 3º).
Os termos iniciais continuam regidos por regras próprias. Os juros de mora contam-se desde a citação (BRASIL, 2002, art. 405), salvo na responsabilidade extracontratual, em que fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção corre desde o efetivo prejuízo na dívida por ato ilícito (Súmula 43 do STJ) e, no dano moral, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). A sentença deve definir índice, taxa e termos iniciais (BRASIL, 2015, art. 491).
2.2 O que a perícia mede
No regime anterior, a Selic era aplicada sozinha porque já embute a inflação. Com a separação, o risco mudou de lugar: deixou de ser somar demais e passou a ser aplicar o regime errado ao período errado. Obrigação anterior à mudança exige cálculo em dois trechos, e o piso de zero da taxa legal precisa ser aplicado mês a mês, sob pena de juros negativos reduzirem o próprio crédito.
Há ainda um cuidado de datas: o IPCA é divulgado depois da Selic. A apuração deve parar na última competência em que as duas séries já foram publicadas, e a memória de cálculo precisa mostrar, em colunas separadas, a correção, a taxa legal de cada período e o saldo.
3 "Se eu me divorciar, meu cônjuge fica com metade de tudo"
3.1 Veredito: depende
Quem casa sem escolher regime casa pela comunhão parcial de bens. Nela, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (BRASIL, 2002, art. 1.658). Ficam de fora, entre outros, os bens que cada cônjuge já possuía ao casar, os recebidos por doação ou herança e os sub-rogados em seu lugar (BRASIL, 2002, art. 1.659, I e II).
A expressão "metade de tudo" descreve a comunhão universal, que depende de escolha dos nubentes. Na separação convencional de bens, cada cônjuge administra os seus bens e pode livremente aliená-los (BRASIL, 2002, art. 1.687). A afirmação que circula, portanto, apresenta a exceção como se fosse a regra.
3.2 O que a perícia mede
A pergunta que decide a partilha é de apuração: quais bens entram e quanto vale cada um na data de referência. Quando um bem foi comprado durante o casamento com dinheiro de origem particular, a exclusão depende de rastrear essa origem nos extratos e registros. Sem esse rastreamento, o bem tende a ser tratado como comum, e quem alegou a origem particular perde por falta de prova, e não por falta de razão.
4 Considerações finais
Nas duas afirmações, a resposta jurídica delimita a regra, mas o resultado depende de apuração: índices por período, termos iniciais, origem de recursos e data de avaliação. É nesse ponto que a prova contábil deixa de ser acessória e passa a decidir o valor em disputa.
Conteúdo informativo de caráter geral, com fundamento em lei e em súmulas vigentes na data da consulta. Não substitui a análise de um caso concreto.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei n. 9.295, de 27 de maio de 1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1946. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del9295.htm. Acesso em: 21 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 21 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 21 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas n. 43, 54 e 362. Brasília, DF: STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 21 set. 2026.