A Constituição de 1988 faz 38 anos: o que continua intacto e o que foi reescrito

A Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e completa hoje 38 anos. Esta edição não a homenageia por efeméride: homenageia medindo o que nela continua de pé, dispositivo por dispositivo, no texto oficial.
1 O que foi medido, e como
O texto oficial da Constituição, no portal normas.leg.br, mantido pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados e pelo Congresso Nacional, traz uma particularidade que quase nenhuma outra fonte oferece: ele marca a vigência dispositivo por dispositivo. Cada caput, cada inciso, cada parágrafo e cada alínea carrega a data em que o texto que ali está passou a valer, e os que foram substituídos ficam registrados com o período em que vigoraram.
Isso permite contar, e não estimar. Percorrendo o texto inteiro em 5 de outubro de 2026, do começo ao fim:
- 250 artigos no corpo permanente, do art. 1º ao art. 250, sem salto de numeração;
- 2.804 dispositivos em vigor, somando caput, incisos, parágrafos e alíneas;
- destes, 1.507 mantêm exatamente a redação de 1988;
- e 1.297 foram reescritos depois da promulgação;
- outros 660 dispositivos já foram superados e constam do texto apenas com o registro do período em que valeram.
Uma observação de método, porque ela muda a leitura do número: a contagem é de dispositivos, não de artigos. Um único artigo pode ter dezenas de incisos, e um artigo cujo caput nunca foi tocado pode ter tido vários incisos reescritos. Por isso o número de 1.297 não quer dizer que 1.297 artigos mudaram.
2 Pouco mais da metade do texto em vigor é original
Postos lado a lado, 1.507 contra 1.297 dizem o seguinte: pouco mais da metade do que vigora hoje é texto de 1988. A Constituição que se aplica em 2026 não é, literalmente, a mesma que foi promulgada.
Isso não é defeito nem acidente. É o desenho dela. O próprio texto prevê o processo de emenda, e estabelece que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3º). Uma Constituição que não previsse o próprio aperfeiçoamento envelheceria contra a sociedade que pretende reger.
O que esse número exige de quem trabalha com ela é disciplina: citar dispositivo constitucional sem conferir a redação vigente é apostar que se está entre os 54 por cento que não mudaram. A chance de errar não é desprezível, e o erro aparece justamente nos temas mais disputados, que são os que mais atraem emenda.
3 O que nenhuma maioria alcança
Há um núcleo que o próprio texto retira do alcance do poder de reforma. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º).
Repare na redação: a proibição não é de aprovar, é de deliberar. A proposta sequer entra em pauta. É a cláusula que separa o que a maioria de ocasião pode mudar do que ela não pode sequer discutir.
4 Os três dispositivos que sustentam o trabalho pericial
Para quem elabora laudo, parecer ou memória de cálculo, a Constituição comparece menos como discurso e mais como limite. Três dispositivos fazem esse trabalho, e os três estão entre os que mantêm a redação original de 1988.
4.1 O acesso à justiça
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). É o dispositivo que garante que todo cálculo contestado possa ser levado ao juízo, e que nenhuma norma infraconstitucional feche essa porta. É dele que decorre, na prática, o direito de impugnar um laudo e o de ver a impugnação apreciada.
4.2 A fronteira do cálculo
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Este é o dispositivo que mais aparece, e o que mais se invoca mal.
No laudo, ele é a fronteira do que a conta pode alcançar. O que transitou em julgado não se recalcula por mudança posterior de entendimento. O critério fixado em sentença não cede a norma superveniente. Uma liquidação que ignore isso não produz número divergente: produz número inválido.
E há o inverso, que é o erro mais comum na direção contrária: invocar coisa julgada para não calcular o que a própria sentença mandou apurar. A coisa julgada protege o que foi decidido, não dispensa a apuração do que foi deferido.
4.3 A igualdade como critério, não como adjetivo
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput). Em perícia, isso se traduz em exigência técnica concreta: o mesmo critério de atualização aplicado aos dois lados da conta. Corrigir o débito por um índice e a restituição por outro desequilibra o resultado em favor de quem escolheu os índices, e esse desequilíbrio tem endereço constitucional.
5 O fundamento e o objetivo, no começo do texto
A dignidade da pessoa humana é fundamento da República (art. 1º, III). E constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), entre os demais daquele artigo.
São dispositivos que aparecem no começo da Constituição e costumam reaparecer no fim das sentenças. Para o perito, eles raramente entram no cálculo, mas frequentemente explicam por que o juízo deferiu a prova técnica: porque sem ela não se sabe o que se está decidindo.
O preâmbulo, que não tem força normativa própria mas diz a que o texto se propõe, registra que os constituintes se reuniram para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
6 Visão do perito: o que isto muda na prática
Três consequências diretas do que foi medido:
- Dispositivo constitucional se cita com a redação conferida na data. Com 1.297 dispositivos reescritos, citar de memória é risco real. A conferência custa um minuto e evita a impugnação que custa o laudo.
- O limite do art. 5º, XXXVI, se declara por escrito na memória de cálculo. Quando a apuração para numa data porque ali houve trânsito em julgado, isso se escreve, com o evento dos autos ao lado. Limite declarado é limite que o juízo pode conferir; limite silencioso parece omissão.
- Critério igual nos dois lados da conta. Atualização, juros e data-base se aplicam da mesma forma ao que se cobra e ao que se restitui. Essa simetria não é preferência de método: é o art. 5º, caput, operando dentro da planilha.
7 Considerações finais
Trinta e oito anos depois, a Constituição de 1988 chega com pouco mais da metade do seu texto em vigor na redação original e com um núcleo que nenhuma emenda pode tocar. As duas coisas ao mesmo tempo: um texto que se deixou mudar em quase metade dos dispositivos e um conjunto que se recusou a mudar em nada.
Para quem produz prova técnica, o aniversário tem um significado prático. Os dispositivos que mais sustentam o trabalho pericial, o acesso ao Judiciário, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, estão entre os 1.507 que atravessaram 38 anos sem uma vírgula alterada. É sobre essa estabilidade que a memória de cálculo se apoia.
Referências
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, texto oficial com marcação de vigência por dispositivo, portal normas.leg.br, mantido pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados e pelo Congresso Nacional. Consultado em 5 de outubro de 2026. Dispositivos citados: preâmbulo, art. 1º, III; art. 3º, I; art. 5º, caput, XXXV e XXXVI; art. 60, §§ 3º e 4º.
Os números apresentados nos itens 1 e 2 foram contados no próprio texto oficial em 5 de outubro de 2026, não reproduzidos de fonte secundária. A contagem considera caput, incisos, parágrafos e alíneas como dispositivos distintos, conforme a marcação da própria base.
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