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Comentários Jurídicos Periciais

Isso é verdade? "Depois que o INSS concede, não dá mais para revisar o benefício"

Edvandro Adolfo Pereira · Contador, perito contábil (CRC/MG 108013/O-9) · Publicado em 8 de outubro de 2026

Cartão 1 de 8 do carrossel: Depois que o INSS concede, não dá mais para revisar o benefício.

Cartão 2 de 8 do carrossel: Depois que o INSS concede, não dá mais para revisar o benefício.

Cartão 3 de 8 do carrossel: Depois que o INSS concede, não dá mais para revisar o benefício.

Cartão 4 de 8 do carrossel: Depois que o INSS concede, não dá mais para revisar o benefício.

Cartão 5 de 8 do carrossel: Depois que o INSS concede, não dá mais para revisar o benefício.

Cartão 6 de 8 do carrossel: Depois que o INSS concede, não dá mais para revisar o benefício.

Cartão 7 de 8 do carrossel: Depois que o INSS concede, não dá mais para revisar o benefício.

Cartão 8 de 8 do carrossel: Depois que o INSS concede, não dá mais para revisar o benefício.

"Depois que o INSS concede, não dá mais para revisar o benefício."

DEPENDE. Há prazo de dez anos para rever o ato de concessão, mas ele não alcança tudo, e o cálculo se confere a qualquer tempo.

A Lei 8.213/1991, no art. 103, fixa prazo de decadência de dez anos para o direito de revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão.

O que a perícia mede: O que se apura, e é o que decide se vale a pena entrar, é a diferença entre o benefício pago e o benefício devido. Sem esse número, discute-se prazo sem saber se há o que ganhar.

Fundamento:
Lei 8.213/1991, art. 103
Lei 8.213/1991, art. 29
Decreto-Lei 9.295/1946, art. 25
Tema 544 do STJ, transitado em julgado
Tema 966 do STJ, transitado em julgado
Tema 1117 do STJ, transitado em julgado

Texto dos dispositivos conferido no Planalto em 2026-10-08. Situação das súmulas conferida na base oficial de cada corte.

Publicado também no Instagram do Grupo Nomos.

Conteúdo informativo de caráter geral, com fundamento em lei, doutrina e jurisprudência. Não substitui a análise de um caso concreto.